DIREITO DE GREVE

0

O exercício do direito de greve é legítimo, regular e permitido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei n. 7.783/89 a todos os trabalhadores brasileiros. 

Especialmente, os trabalhadores do ramo financeiro não podem ser convocados pelos seus empregadores, através de seus gestores, gerentes e/ou supervisores, para trabalhar ou comparecer ao serviço, durante o período de greve regularmente deflagrada pela categoria. 

A Lei determina que os bancos não podem impedir, dificultar ou inviabilizar a adesão dos trabalhadores ao movimento grevista, muito menos impedir a divulgação da paralisação em meio a categoria. 

Os trabalhadores são os responsáveis pela organização do movimento paredista, cabendo somente a eles avaliar a oportunidade e conveniência para deflagração da greve, o que, no caso dos bancários dessa base territorial, sempre ocorre de forma legal, correta e legítima, por meio de assembléia extraordinária, convocada especificamente para este fim. 

Qualquer ato dos Bancos ou Financeiras, através de seus prepostos, configura prática antissindical, sendo ato ilegal, conforme Art. 6º, §2º da Lei n. 7.783, o qual proíbe os empregadores de dificultar ou inviabiliza o exercício regular do direito de greve. 

Vale lembrar que todo e qualquer trabalhador do ramo financeiro pode aderir ao movimento grevista, não havendo nenhuma restrição legal quanto à função, cargo ou tempo de serviço junto ao seu empregador. 

A greve é um dos principais direitos dos trabalhadores, que só é exercido diante da intransigência dos empregadores durante as negociações coletivas. 

Diante de práticas autoritárias que dificultem ou cause constrangimento aos grevistas, denuncie ao Sindicato, através dos telefones: (91) 3344-7799 ou 3344-7769; ou ainda pela internet através do e-maill: juridico@bancariospa.org.br.

Fonte: Bancários PA

Comments are closed.