Sindicato segue conquistando vitórias nas ações de 7ª e 8ª horas do Banco do Brasil

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Seguindo a orientação do Sindicato dos Bancários do Pará, os funcionários do Banco do Brasil estão sendo assistidos em juízo pelo Sindicato, para pleitear a 7ª e 8ª horas.

 

Nessa linha, “todos os funcionários do BB analistas e assistentes que ingressaram em juízo contra o Banco como assistidos estão ganhando a ação que demora, em média, de 2 a 3 meses para a primeira decisão judicial, desde o protocolo da petição inicial, as audiências até a sentença”, comenta Rosalina Amorim, presidenta do Sindicato dos Bancários.

 

Na tarefa de desmascarar o desvirtuamento da jornada legal dos bancários no Banco do Brasil, o Sindicato tem defendido que a jornada do bancário é de 6 horas e, apenas nos casos previstos pela CLT poderiam ser de 8 horas.

 

De acordo com o diretor de Comunicação do Sindicato, Fábio Gian, “a Justiça tem dado ganho de causa para os trabalhadores levando em consideração que analistas, assistentes e auxiliares administrativos, por não terem subordinados e nem poderes de gestão e contratação ou qualquer atividade que implica em comando, devem ter jornada de seis horas”, comenta Fábio, que também é diretor da ANABB no Pará.

 

O diretor de formação do Sindicato Alberto Cunha (Betinho) lembra ainda “que durante anos o Sindicato, juntamente com a CONTRAF-CUT pautou o BB solicitando o cumprimento da jornada de seis horas e face às inúmeras negativas, não restou outra opção, senão as ações jurídicas em massa contra o BB que estão dando ganho de causa para os bancários”, lembra Betinho, que também é Delegado Seccional da COOPERFORTE no Pará.

 

“Embora o BB ainda possa recorrer da decisão, o Sindicato dos Bancários do Pará está no caminho certo: orientando os bancários, pleiteando direitos em juízo e defendendo de maneira intransigente os direitos dos trabalhadores”, comemora o diretor do Sindicato Gilmar Santos, que aproveita para convidar todos os analistas, assistentes e auxiliares administrativos para que procurem o Sindicato a fim de ajuizarem sua ação trabalhista como assistidos.

 

Leia, abaixo, trecho de uma dessas sentenças que versou sobre assistentes. Fizemos algumas observações entre parênteses visando facilitar a interpretação da leitura.

 

(…) O primeiro ponto que se extrai da simples leitura do dispositivo legal em comento é que exceção deve ser tratada como exceção, ou seja, a maioria dos bancários deve laborar seis horas por dia, enquanto que somente os que exercem cargos diretivos é que poderão laborar oito horas por dia mediante recebimento de gratificação específica compensatória do acréscimo da jornada.

 

Ocorre que o autor (bancário) não possui subordinados, pelo que não se pode dizer que exercia tarefas de fiscalização, chefia, direção ou equivalente, nem mesmo de mando ou disciplinar

 

O simples fato do autor (bancário) possuir acesso a um sistema de dados diferenciado ou possuir mais informações do que o escriturário não é suficiente para identificar sua atividade na exceção contida no § 2° do art. 224 da CLT.

 

Ademais no reclamado (Banco do Brasil) a opção é limitada: ou o empregado se mantém como escriturário ou caixa ou tudo mais em que vier a laborar terá que se submeter a jornada de oito horas diárias, fazendo com que a exceção torne-se regra, invertendo-se a disposição do caput do art. 224 com seu §2° e fazendo com que o reclamado (BB) escape do pagamento de horas extras.

 

Desta forma, reconheço que a atividade desempenhada pelo autor como Assistente B não está fulcrada na exceção do §2º do art. 224 da CLT, pelo que sua jornada de trabalho regular deve ser apenas 6 horas diárias como qualquer bancário comum.

 

Desta forma, a gratificação paga ao autor (bancário) não se confunde com a gratificação pelo cargo de confiança como previsto no §2º do art. 224 da CLT, mas de mera parcela salarial paga por deliberação do empregador.

 

 

Diante do incontroverso labor do autor, como Assistente B, por 8 horas diárias até o momento, julgo procedentse os pedidos de:

 

– condenação do reclamado (Banco do Brasil) a obrigação de fazer, devendo reduzir a jornada de trabalho do autor para 6 horas diárias, somando 30 horas semanais, tal qual estabelecido no art. 224, caput, da CLT.

– condenação do reclamado ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª laboradas), calculadas com acréscimo de 50% e divisor de 180 horas, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva mudança da jornada pelo reclamado, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS, observando-se disposições contidas nas convenções coletivas (…).

 


 

 

Fonte: Bancários PA

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