Eleições Sindicais 2016: Comissão Eleitoral publica nota de esclarecimento sobre parecer do MPT

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A Comissão Eleitoral eleita para conduzir as Eleições para Diretoria do Sindicato dos Bancários (Triênio 2016/2019) vem a público prestar esclarecimentos sobre o Parecer do Ministério Público do Trabalho no processo das Eleições.

Como é de amplo conhecimento da categoria o processo de escolha da Diretoria do Sindicato é alvo de questionamento judicial pela Chapa 2 que concorreu às Eleições do Sindicato.

Em audiência ocorrida em 07.03.2017 a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Belém determinou a apresentação de Parecer pelo Ministério Público do Trabalho sobre as alegações feitas pela Chapa 2 – o que foi feito nesta terça-feira, 28.03.2017.

Por meio do Parecer a Procuradora do Trabalho, Dra. Carla Afonso de Nóvoa Melo, refuta a imensa maioria das alegações feitas pela Chapa 2, a saber:

I – Alegação de Ausência de imparcialidade da Comissão Eleitoral:
– A alegação feita pela Chapa 2 foi refutada pela procuradora nos seguintes termos:
“Desta forma, extrai-se dos autos que a eleição da Comissão Eleitoral decorreu de Assembleia Geral, nos termos estabelecidos pelo Estatuto.
Diante disso, improcede o pedido de anulação da eleição sindical por este aspecto.”.

II – Alegação de Ausência de Paridade na Mesa Apuradora:
– A alegação feita pela Chapa 2 foi refutada pela procuradora nos seguintes termos:
“Restou fixado que “1-A comissão apuradora atualmente formada por 10 (dez) pessoas, será acrescida desde hoje de mais 06 (seis) pessoas, sendo 03 (três) indicadas pela chapa 1 (Heider Alberto Costa, Tatiana Cibele da Silva Oliveira e Sérgio Luiz Campos Trindade – os membros são bancários) e 03 (três) pela chapa 2 (Pedro Holanda Maia, Zeneide Nazaré de Lima dos Santos e Manoel Ouvidio Franco Carvalho – os membros não são bancários), para a continuidade dos trabalhos de apuração”.
Desta forma, tendo em vista ter ocorrido a conciliação desta matéria, a questão deve ser superada.”

III – Alegação de Irregularidade no Itinerário das Urnas:
– A alegação feita pela Chapa 2 é refutada pela Procuradora nos seguintes termos:
“Assim, a conclusão que se pode chegar é que eventual alteração pontual de mudança de rota, ainda que se tratasse de irregularidade, seria uma irregularidade incapaz de influenciar no resultado final da eleição.
Desta forma, improcede o pedido de anulação da eleição sindical por este aspecto.”

IV – Alegação de Violação de Urnas, Votos e Ausência de Cabines:
– A alegação feita pela Chapa 2 é refutada pela Procuradora nos seguintes termos:
“Pelas fotos colacionadas pela Autora (Altamira/PA e Marabá/PA), não é possível concluir que houve violabilidade da urna ou ainda do voto.
Na verdade, mais uma vez se verifica alegação genérica por parte da Autora ao afirmar que “é provável e possível que diversos votos tenham se perdido nos percursos interagências em razão das urnas se manterem abertas (violadas) durante as viagens de uma agência a outra (…)”.”
Já quanto à suposta perda do “segredo” dos votos, verifica-se pela leitura das Atas das Urnas Coletoras que as respectivas Mesas Coletoras consignaram todas as informações decorrentes do processo eleitoral.
A falta pontual de material para lacrar o envelope do voto não é suficiente para concluir pela violação do “sigilo” do voto.
A violação somente poderia ser analisada em situações concretas e não de forma genérica, com o alegado pela parte Autora.
Já quanto à inexistência de cabines de votação, é cediço que se trata de instrumento que visa garantir o sigilo do voto.
Isto é, a cabine de votação visa preservar a intimidade e provocar o isolamento do bancário apto a votar.
Entretanto, não se trata de requisito indispensável, uma vez que assegurada a proteção ao eleitor para votar, não há que ser declarada a nulidade de uma eleição por ausência de cabines de votação.
A nulidade, para ser decretada, deve ser de tal monta que seja capaz de influenciar no resultado de uma eleição sindical, o que não ocorre nesta situação.
Diante disso, improcede o pedido de anulação da eleição sindical por este aspecto.”

V – Alegação de Irregularidades na Formação do Quórum Eleitoral:
– A alegação feita pela Chapa 2 é refutada pela Procuradora nos seguintes termos:
“Pela leitura da Ata de Reunião da Mesa Apuradora, do dia 04/05/2016, a questão foi submetida a análise por parte dos Membros da Mesa Apuradora a questão de ser ou não ser considerados, para efeito de quórum, as urnas descartadas ou impugnadas por consenso, sendo decidido por 10 votos a 3 votos, que deverão ser considerados para formação do quórum os votos constantes nas urnas descartadas ou impugnadas por consenso.
Diante disso, improcede o pedido de anulação da eleição sindical por este aspecto.”

Além destes pontos o Parecer do MPT rejeita de forma expressa o pedido da Chapa 2 de que as eleições fossem realizadas por meio de urnas eletrônicas e condicionadas à participação do Poder Judiciário como Fiscal do Processo Eleitoral – o que denota que a Comissão Eleitoral tem plenas condições de conduzir as Eleições.

Contudo, ao final, o Parecer conclui pela anulação das eleições por entender que a lista de votantes não se encontra conforme as regras estabelecidas no Artigo 65 do Estatuto, bem como por defender que não teria sido observado o horário para a ocorrência da eleição.

A Comissão Eleitoral refuta expressamente a conclusão do Parecer, eis que plenamente comprovado nos autos do processo que inexistiu prejuízos quanto ao período de funcionamento das urnas.

Mais do que isso, a Comissão Eleitoral segue defendendo que as listagens dos votantes apresentadas às Chapas representam aqueles que efetivamente estavam aptos ao voto, com pequena margem de erro incapaz de alterar o resultado das urnas que registraram uma diferença de 737 votos a mais para a Chapa 1.

Aguarda-se a remessa do processo para prolação da Sentença pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho que não se encontra obrigada a concordar com a Conclusão do Parecer.

Por fim, a Comissão Eleitoral reafirma a lisura do processo e espera que a Justiça respeite os votos de todos os bancários e bancárias que participaram do pleito, respeitando assim a história democrática dos trabalhadores bancários.
Belém-PA, 28 de março de 2017.

Comissão Eleitoral

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