Em parecer, TST defende alterações apenas depois da vigência da nova lei

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Parecer elaborado por nove dos 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sugere que a maioria das alterações processuais não se aplica aos casos anteriores a 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467, de “reforma” trabalhista. As propostas, que passarão pelo plenário da Casa, referem-se apenas ao chamado direito processual, no andamento dos casos, sem entrar no detalhamento do conteúdo. Quando ao direito material, ou seja, às alterações legais, a comissão de magistrados entende que a aplicação da nova lei dependerá do julgamento de casos concretos.

O governo quer que toda a lei seja válida inclusive para contratos anteriores a 11 de novembro. Nesta semana, o Ministério do Trabalho divulgou parecer da Advocacia-Geral da União nesse sentido. Mas, no entendimento do TST, isso terá de ser avaliado caso a caso. O documento foi entregue pelo presidente da comissão, Aloysio Corrêa da Veiga, ao presidente do TST, João Batista Brito Pereira.

Segundo um ministro, o documento do TST “visa a estabelecer orientações mínimas em nome da segurança e estabilidade das relações, especialmente de natureza processual, permitindo às partes estar em juízo sem tropeços e tumultos indevidos”. Ele criticou a iniciativa do Ministério do Trabalho: “Tenta assim, levianamente, ‘ocupar’ um espaço deixado pela perda de eficácia da MP e induzir um entendimento determinado”, afirma, referindo-se à Medida Provisória 808, editada para “amenizar” itens da lei, mas que caducou sem ter sido apreciada pelo Congresso.

No documento, que traz uma proposta de instrução normativa com 21 itens, os ministros trabalhistas propõem, por exemplo, que o Artigo 790-B da Lei 13.467 não se aplica a processos iniciados antes de 11 de novembro. Esse é um dos vários artigos polêmicos, que trata do pagamento de honorários periciais. A lei determina que o pagamento deve ficar com a parte sucumbente (perdedora), mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita. Há uma ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Os magistrados propõem ainda que o Artigo 844 aplica-se exclusivamente a ações ajuizadas a partir de 11 de novembro. É o que impõe pagamento de custas ao reclamante, mesmo beneficiário da gratuidade, que faltar a audiência.

“A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz documento. “Quanto ao direito material, a Comissão entendeu que se trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que, operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos.”

 

Fonte: Rede Brasil Atual

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