Justiça condena Bradesco a indenizar cliente que teve cartão clonado

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O Bradesco foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso a indenizar em R$ 10 mil por danos morais, um cliente que teve o cartão de crédito clonado, onde criminosos fizeram compras em pelo menos 3 estados diferentes, e mesmo ciente da fraude, uma vez que a vítima comunicou o banco sobre o ocorrido, o Bradesco ainda descontou o total de R$ 544,31, valor gasto pelos falsários, na conta-salário da vítima e incluiu seu nome no Serasa.

Em primeira instância, o banco já havia sido condenado pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Jaciara (144 km a sul de Cuiabá) ao pagamento de R$ 35 mil, contudo recorreu e conseguiu reformar a sentença reduzindo o valor da indenização.

Determinou ainda a reparação dos danos materiais no valor de R$ 1.090,62, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da citação. As compras foram feitas entre os meses de fevereiro e abril de 2008 nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Curitiba somaram o total de R$ 545,31.

A decisão em manter a condenação do banco é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O relator do recurso é o desembargador Dirceu dos Santos que não aceitou a tese de defesa do banco.

m seu voto, ele lembrou que apontar como culpado o cliente que supostamente não cuidou do cartão é uma inovação em sede recursal, “já que, a este respeito, nada constou nos autos, o que está a impedir, de qualquer sorte, o seu conhecimento nesta instância”.

Para o magistrado, ficou comprovada a clonagem do cartão de crédito do autor e o uso por golpistas. Embora o banco alegue não ter praticado ato ilícito, e que por isso não poderia ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, nem de repetição do valor cobrado, uma vez que também teria sido vítima de terceiros, o relator asseverou que a questão deve ser analisada com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva, no caso, ao banco, a qual, para sua configuração, prescinde de aferição de culpa, devendo ser demonstrada, apenas, a conduta da qual resultou o dano e o nexo causal.

Fonte: A Gazeta – Cuiabá/MT

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