STJ referenda quebra do contrato previdenciário nos fundos de pensão

0

Na última quarta-feira (27), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a decisão de que vale o regulamento do plano de benefício que estiver vigente no momento e que o participante se tornar elegível ao benefício previdenciário. Com isso, não mais importam as regras previstas no momento em que o participante aderiu ao plano. O contrato assinado no ato da adesão oficialmente perde seu valor. O que isso representa para os participantes?

A decisão no julgamento do Tema Repetitivo nº 907 consolida um entendimento que já vinha sendo aplicado e que agora ganha força de efeito repetitivo, ou seja, passa a pautar as decisões de todos os juízes e desembargadores em decisões futuras, incluindo o julgamento de processos que já estão em curso.

O julgamento chegou a esse desfecho no momento em que os fundos de pensão são pressionados a mudar os regulamentos dos planos de benefícios a partir das diretrizes contidas na resolução 25 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias (CGPAR). Entre as diretrizes do órgão vinculado com ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estão a alteração dos regulamentos, a limitação da contribuição das patrocinadoras a 8,5% da folha de pagamento e até mesmo a determinação de terceirização da gestão.

“Vemos com muita preocupação o STJ referendar a quebra do contrato previdenciário, sabendo que as alterações em regulamentos promovidas por patrocinadoras e pelo governo são feitas para retirar direitos, reduzir benefícios”, afirma a diretora de Saúde e Previdência da Fenae, Fabiana Matheus.

O que diz a lei

A decisão foi pautada principalmente nos artigos 17 e 68 da lei complementar 109/2001, segundo os quais “as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante”. A lei também diz que “ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”

Vale destacar que, em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a matéria é infraconstitucional, ou seja, prevalece a decisão do STJ.

Defesa dos regulamentos

Mais do que nunca, é preciso zelar pelos regulamentos dos planos de benefícios para que não sejam alterados em prejuízo dos participantes.

Na Funcef, o artigo 32 do estatuto exige no mínimo quatro votos no Conselho Deliberativo para aprovação de alterações em regulamentos e veda o uso do voto de minerva para eventual desempate. Como quase todas as diretrizes da CGPAR 25 dependem de alteração regulamentar para serem implementadas, resguardar o regulamento pode preservar os direitos dos participantes.

O artigo 6 da CGPAR 25, porém, dá às patrocinadoras a prerrogativa de, a cada dois anos, avaliar a economicidade dos planos e, a depender da avaliação, determinar unilateralmente a transferência da gestão desses planos a outra administradora, inclusive entidades privadas como bancos e seguradoras. Apesar de a resolução conter um glossário, o conceito de “economicidade” não foi estabelecido e poderá ser livremente interpretado.

“Na Funcef, conseguimos colocar no estatuto uma proteção ao participante que muitos outros fundos não têm. O artigo 32 é fundamental para defendermos nossa aposentadoria. Precisamos evitar qualquer alteração nociva nos regulamentos dos planos “, diz a diretora da Fenae.

 

Fonte: Fenae

Comments are closed.