STJ é contrário a incorporação do auxílio cesta-alimentação à previdência complementar

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O julgamento do STJ ocorreu com base na Lei dos Recursos Repetitivos e refere-se a um Recurso Especial interposto pela Previ. Com isso, a decisão passa a produzir efeitos para todos os processos sobre o tema, o que significou pacificar de vez a questão.


Os Tribunais de Justiça de Justiça estaduais terão que, ao julgar ações reivindicando a incorporação do auxílio cesta-alimentação à previdência complementar, seguir a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sessão realizada nesta quarta-feira (27), decidiu, por unanimidade, que não é possível incorporar a cesta alimentação.

O julgamento do STJ ocorreu com base na Lei dos Recursos Repetitivos e refere-se a um Recurso Especial interposto pela Previ- Caixa de Funcionários do Banco do Brasil. Com isso, a decisão passa a produzir efeitos para todos os processos sobre o tema, o que significou pacificar de vez a questão.

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderam que o auxílio cesta-alimentação não pode ser incorporado pelos seguintes fundamentos: o auxílio possui natureza indenizatória, conforme acordo coletivo e inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador; possui caráter transitório e, de acordo com o artigo 3º da LC 108/01, não pode ser repassado ao benefício previdenciário, que tem caráter permanente; não está previsto no contrato previdenciário; não houve custeio para tal pagamento, razão pela qual sua incorporação afrontaria a LC 109/01, que exige constituição de reservas e equilíbrio financeiro e atuarial.

Esta fundamentação já havia sido adotada pelo STJ em outro processo movido pela Fundação Banrisul, caracterizando a mudança da jurisprudência daquele Tribunal, que até então era contrário à tese das entidades fechadas de previdência complementar.

O julgamento se deu no âmbito da 2ª Seção do STJ, que reúne todos os Ministros das Turmas de Direito Privado, com competência para apreciar matérias referentes a entidades de previdência complementar. Para o advogado Adacir Reis, a decisão é o reconhecimento de que há uma legislação específica que rege a previdência complementar e que precisa ser obedecida, pois não pode haver a concessão de benefício sem o correspondente custeio.



Fonte: Fenae Net

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