Apesar de acordo, transporte irregular de valores continua no Pará

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No último dia 27 de dezembro, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou em seu site que o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco da Amazônia estariam cumprindo o acordo judicial firmado com o próprio Ministério sobre a contratação de empresas especializadas para fazer o transporte de valores.

Contudo, o Sindicato dos Bancários esclarece que os bancos tentaram driblar o acordo ao apresentar para o MPT um documento que relata apenas a situação do transporte de valores da capital para o interior. “Já nos municípios, entre uma agência e outra, a irregularidade ainda é a mesma, bancários continuam fazendo esse tipo de transporte, colocando em risco a própria vida por causa da ganância dos banqueiros que se recusam a contratar empresas especializadas, e ainda utilizam policiais militares para fazer a escolta desses bancários; enquanto esses militares deveriam estar cuidando da segurança pública,”, denuncia a presidenta da entidade, Rosalina Amorim.

“Os bancos tentaram confundir o MPT, e por esse motivo já encaminhamos um ofício ao órgão solicitando uma audiência para esclarecer o assunto, solicitar o contrato que foi entregue e ainda denunciar que o transporte irregular de valores também acontece nos bancos privados. Prova disso foi que há alguns anos atrás, um diretor nosso que na época trabalhava em uma agência no interior sofreu um grave acidente de avião enquanto fazia esse tipo de transporte”, destaca o diretor do Sindicato, Sandro Mattos.

Entenda o caso – Um inquérito civil instaurado em 2005 pelo MPT investigou denúncias, feitas pelo Sindicato dos Bancários, de que o Banco da Amazônia estaria utilizando bancários em serviços de transporte de valores, atividade que só pode ser desempenhada por trabalhador com qualificações específicas. O inquérito, que também investigou outros bancos, atestou que essa prática era corrente em vários municípios do Pará, nas praças de difícil acesso, em regiões desassistidas desse tipo de serviço.

Em 2009, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra o Banco da Amazônia, na qual requereu antecipação de tutela quanto à proibição de utilização pelo banco de bancários no transporte de valores. O pedido foi deferido pela justiça, ocorrendo posteriormente a inclusão no processo do Banco do Brasil, Caixa Econômica e Banpará, já que também possuíam agências nos interiores citados na inicial. Por ter firmado, Termo de Ajuste de Conduta (TAC), anterior com o MPT sobre o mesmo objeto, o Banpará foi excluído da ação.

Em 2011, foi homologado acordo judicial entre as partes, segundo o qual as entidades bancárias deveriam se abster do uso de bancários nesse tipo de transporte, sob pena de multa correspondente a 20 vezes o valor transportado, sempre observado o valor mínimo de 200 mil reais por empregado, a cada ocorrência.

Irregularidade já rendeu multas – Em agosto do ano passado, o Banpará que já tinha assinado um TAC se comprometendo a fazer o transporte de forma regular, foi condenado a indenizar um bancário que fazia esse tipo de transporte no interior do estado, em R$ 67.000,00 por danos morais. O processo foi movido pelo escritório de advocacia que presta assessoria jurídica ao Sindicato.

Na ação, o funcionário relatou que o banco estava ciente sobre o receio que ele sentia em continuar realizando esse tipo de transporte após a unidade em que trabalhava ter sofrido uma tentativa de assalto. O fato foi ignorado pelo Banpará que continuou orientando o bancário a sempre buscar escolta da Polícia Militar.

Em sua defesa, o Banpará usou o parágrafo único do artigo 3º da Lei 7.102 que diz: “Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação”.

Mas para a justiça, “admitir o transporte de valores pela Polícia Militar estadual seria tentar se beneficiar da própria torpeza, ou seja, de uma conduta ilícita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, com fundamento no art. 422 do Código Civil e no princípio da boa-fé objetiva”.

Ainda de acordo com o juízo, “o ilícito praticado (pelo banco) é uma forma de violação dos direitos humanos no ambiente de trabalho, resultado da ruptura nos moldes do totalitarismo com a tradição filosófico/religiosa que tinha no ser humano o paradigma histórico axiológico, centro de todos os valores”.

Denuncie – Caso você bancário ou bancária esteja realizando esse tipo de transporte denuncie ao Sindicato para que as providências sejam tomadas. Sua identidade será mantida em sigilo. Basta enviar e-mail para contato@bancariospa.org.br ou fax para (91) 3344-7764.

Fonte: Bancários PA, com MPT

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