Edital de Notificação – Auxílio Alimentação Caixa

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Juridica-genericaDe acordo com determinação judicial exarada no processo nº 000.0375-63.2014.5.08.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes litigantes o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará e a Caixa Econômica Federal, esta entidade sindical informa à categoria que aquela ação possui como objetos:

1. A notificação do Ministério Público do Trabalho para que atue no processo na qualidade de Custos Legis, de acordo com a Lei nº 7.347/65, em seu artigo 5ª, §1º.

2. A determinação de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junte aos autos a relação nominal de todos os funcionários admitidos até a data de 30.12.1994, independente de filiação sindical, dentro da base territorial da entidade sindical autora (Estados do Pará e Amapá).

3. A determinação de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junte aos autos o OFÍCIO/CAORI/CISET/MF/nº 0103/1870, os normativos internos, Ata nº 232/1975, Resolução da Diretoria DIRRC 076/1975,Resolução DIRHU 013/1978, bem como as Convenções e Acordos Coletivos anteriores e posteriores à 1990 que tratam sobre o assunto e demais documentos pertinentes à matéria, nos termos da causa de pedir, sob as penas do art. 359 do CPC.

4. A declaração de nulidade da alteração contratual unilateral que determinou a supressão do pagamento do auxílio alimentação quando da aposentadoria dos empregados do banco acionado admitidos até 30.12.1994, em face do disposto nos artigos 444 e 468 da CLT, bem como dos Princípios da Vedação à Alteração Contratual Lesiva, Proteção ao Salário e Irredutibilidade Salarial e dos institutos do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido.

5. O reconhecimento do direito dos empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, admitidos até 30 de dezembro de 1994, de receberem a verba de auxílio-alimentação em sua aposentadoria, tendo em vista seu direito adquirido, consoante fundamentação jurídica alhures apresentada.

6. A condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria aos bancários aposentados e pensionistas admitidos até 30 de dezembro de 1994, decorrentes da supressão da parcela de auxílio-alimentação, em parcelas vencidas e vincendas, independentemente de tais bancários estarem ou não já jubilados quando da supressão do benefício.

7. O reconhecimento do direito dos empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, admitidos até 30 de dezembro de 1994 e ainda na ativa, de, por ocasião de sua aposentadoria, receberem a verba de auxílio-alimentação em sua aposentadoria.

8. Que a execução da sentença, em relação aos pedidos do item “h”seja realizada mediante habilitação individual dos interessados, na forma dos artigos 95, 97 e 103, §3º do CDC, aqui aplicados subsidiariamente, conforme expressa permissão do art. 769 da CLT.

9. A condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados no importe de 15%, sobre o proveito econômico da causa, nos termos da Súmula 219 do C. TST, em especial seu item III.

Belém, Pará. 1º de agosto de 2014.

ROSALINA DO SOCORRO FERREIRA AMORIM
PRESIDENTA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO PARÁ

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