Por unanimidade os atuais 10 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre Moraes, Ricardo Lewandoswky, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Rosa Weber, Roberto Barroso, Luiz Fux, Edson Facchin e Dias Toffoli, decidiram pela constitucionalidade da cobrança do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O imposto, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, é o multiplicador que define o aumento ou a redução da alíquota de contribuição das empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
A constitucionalidade da cobrança, em caso de um número maior de acidentes, foi questionada por algumas confederações patronais que entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), junto ao STF, como a Confederação Nacional do Comércio e Associação de Empresas de Refeição Coletivas e outros sindicatos patronais.
Os percentuais de risco leve (1%), médio (2%), e grave ( 3%), do FAT são cobrados sobre a folha salarial das empresas para cobrir os benefícios decorrentes da acidentalidade (auxílio doença, aposentadorias acidentárias e pensões por morte), que devem ser pagos pelas empresas por força da Constituição. Esses índices poderiam ser diminuídos pela metade, devido à baixa acidentalidade, ou acrescidos em dobro em função de maior número de acidentes e doenças.
O cálculo de quanto a empresa deve pagar para o FAT varia conforme o número de trabalhadores acidentados, a gravidade do afastamento, o maior número de dias afastados e o custo do benefício pago pela Previdência. Quanto mais acidentes ocorrem em determinada empresa, maior será o valor do FAP que ela deve pagar. O mecanismo é adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
Para a Assessoria de Previdência e Saúde da Fetquim-CUT, a decisão do STF é correta e vem favorecer a maioria das empresas que tem sido bonificadas. Cerca de 90% de empresas no Brasil nos últimos 12 anos, têm tido a redução da alíquota, por terem feito um trabalho de prevenção acidentária.
Airton Cano, coordenador político da Fetquim-CUT entende que “quem provocou mais acidentes deve pagar essa conta, e não jogar a conta para aquelas empresas que fizeram o dever de casa, ou para previdência, toda sociedade e os trabalhadores”.
Sobre a cobrança do FAP
Desde os anos de 1980, o movimento sindical tem cobrado no Conselho Nacional da Previdência a cobrança diferenciada dos acidentes de trabalho em base do número de acidentes de cada empresa. Com isso, foi editada em 2003 a Lei 10.666/03, que permitiu a majoração por Decreto do Seguro Acidente de Trabalho, por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Fonte: CUT Nacional