ACT e CCT: a força da negociação coletiva na defesa dos direitos dos trabalhadores

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A história da classe trabalhadora é clara: nenhum direito foi concedido, todos foram conquistados. Fortalecer os sindicatos, ampliar a sindicalização e defender a negociação coletiva é defender empregos, salários, dignidade e um projeto de país mais justo e igualitário. É nela que se conquistam reajustes salariais acima da inflação, benefícios, proteção contra abusos patronais e cláusulas sociais que enfrentam o racismo, o machismo, a discriminação e o assédio nos locais de trabalho.

A negociação coletiva está assegurada no artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como resultado de décadas de mobilização e enfrentamento do movimento sindical e a classe trabalhadora. Esse direito teve origem na Declaração de Filadelfia da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1944, que dizia “a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto”. Em 1949 tornou-se uma Convenção (98), ratificada pelo Brasil em 1952 e passou a estabelecer as bases para a promoção da negociação coletiva.

A CLT reconhece dois modelos de negociação coletiva: o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Ambos têm prazo determinado, normalmente de até dois anos. Em ambos os casos, os instrumentos só valem para os trabalhadores formais.

A diferença entre ACT e CCT

A principal diferença entre eles está na abrangência. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é resultado de uma negociação mais ampla, envolvendo sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais, federações ou confederações. Nesse caso, os direitos conquistados valem para toda a categoria profissional, independentemente da empresa em que o trabalhador atua.

Quanto maior a abrangência da negociação, maior é a proteção coletiva e menor é a desigualdade entre os trabalhadores. Entre os exemplos podemos citar categorias como bancários, petroleiros e metalúrgicos. Isso significa que esses profissionais mesmo que trabalhem em empresas diferentes terão os mesmos direitos negociados.

Já o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é firmado entre o sindicato da categoria e uma empresa específica. As cláusulas negociadas valem apenas para os trabalhadores daquela empresa e podem tratar de temas como reajustes salariais, benefícios, jornada de trabalho, planos de saúde e outras condições específicas. E mesmo com uma Convenção Coletiva de Trabalho, o ACT segue sendo fundamental. É por meio dele que os sindicatos negociam com cada empresa cláusulas específicas, ampliando direitos que não foram garantidos na convenção, como melhorias em vales alimentação, planos de saúde, jornadas e condições de trabalho.

Não houve acordo, e agora?

Quando o acordo coletivo não é firmado entre as partes nas mesas de negociação, a empresa ou o sindicato recorrem a Justiça do Trabalho que estabelece o dissídio coletivo.

Reforma trabalhista: ataque direto à organização dos trabalhadores

A reforma trabalhista de 2017 representou um ataque brutal à negociação coletiva. Ao acabar com a ultratividade, retirou a garantia de manutenção dos direitos até a assinatura de um novo acordo, colocando os trabalhadores sob permanente ameaça de perda de conquistas históricas.

A ultratividade garantia que os direitos negociados eram válidos até que houvesse a nova negociação, mesmo que terminasse o prazo de vigência do acordo. A reforma acabou com esse mecanismo. Na prática, caso o prazo do acordo entre o trabalhador e o empregador vença, todas cláusulas podem ser derrubadas.

Além disso, a reforma estimulou a negociação individual, enfraquecendo o papel dos sindicatos e favorecendo o patronato. Ainda assim, sindicatos combativos e organizados seguem resistindo, mantendo campanhas salariais, mobilizações e greves como instrumentos legítimos de pressão.

 

Fonte: CUT Brasil

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