Assistente do BB ganha horas extras e retorno a seis horas sem a perda da comissão

0

Mais uma vitória jurídica do Sindicato em favor da categoriaA sentença foi oriunda do Tribunal Superior do Trabalho em novembro passado e deu ganho de causa a uma assistente do Banco do Brasil lotada no prédio em que funciona o complexo CSL/CSO Belém. A ação foi uma das primeiras ajuizadas pelo Sindicato dos Bancários do Pará no final de 2010 e a trabalhadora já está laborando seis horas sem redução salarial.

O tribunal Superior do Trabalho, em última decisão, decidiu que a assistente do BB tem que trabalhar somente seis horas e que é indevida a compensação prevista na Orientação 70 do TST, prevalecendo o entendimento esposado na Súmula 109/TST, no sentido de que o “bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”.

“As ações contra o Banco do Brasil foram ajuizadas pelo Sindicato sem nenhum custo para os trabalhadores. Estamos esperando outras decisões que também estão aguardando julgamento de recursos e temos certeza que mais funcionários serão vitoriosos, tendo seu direito a jornada de seis horas sem redução salarial reconhecidos”, afirma Rosalina Amorim, presidenta do Sindicato.

Vejamos trecho do Acórdão do TST julgado em novembro passado:

Função de confiança. Compensação
   Pede sejam compensadas as 7ª e 8ª horas pela gratificação recebida pela função de confiança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI Transitória do TST.
   Não há o que apreciar.
   O Banco pretende a compensação das horas extras com a gratificação de função. Diz inaplicável a Súmula 109/TST. Aponta contrariedade à OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST. Transcreve arestos.
   O regional deixou claro que a autora não é ocupante de função de confiança (Súmula 126/TST).
   Assim, não há provimento possível, na medida em que a decisão encontra-se em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula 109/TST, no sentido de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”.
   Por outra face, inaplicável a OJ transitória nº 70 da SBDI-1, por tratar de situação específica envolvendo a Caixa Econômica Federal.
   A revista, portanto, esbarra no óbice do art. 896, § 4º, da CLT, tornando ociosos os arestos apresentados.
   Mantenho o r. despacho agravado.
   Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fonte: Bancários PA

Comments are closed.