Sindicato publica parecer jurídico sobre incidência de IR sobre abono da CCT 2016/2018

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Sindicato contratou parecer jurídico de escritório de advocacia especializado em direito tributário para esclarecer à categoria sobre a questão da incidência de Imposto de Renda sobre o abono conquistado na Campanha Nacional 2016. Confira abaixo:

PARECER

Trata-se de questionamento acerca da Incidência de IMPOSTO DE RENDA sobre abono único, oriundo de convenção coletiva do trabalho, firmada em 13/10/2016.

O Sr. GILMAR SANTOS, diretor do SINDICATO DOS TRABALHADORES BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, solicitou parecer técnico-jurídico, acerca Incidência de IMPOSTO DE RENDA sobre abono único, oriundo de convenção coletiva do trabalho, firmada em 13/10/2016, previsto em sua cláusula Sexagésima Sexta.
Para melhor entendimento, transcrevemos, abaixo, o dispositivo pactuado:

“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA: ABONO ÚNICO
Abono único, de natureza indenizatória, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em até 10(dez) dias da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aos funcionários da ativa ou afastado por doença, acidente de trabalho e licença-maternidade, em 31/08/2016, excetuando-se aqueles com contrato de trabalho suspenso ou em situação de abandono de emprego.”

A análise de imposto de renda e proventos de qualquer natureza deve sempre considerar a sua origem jurídica, uma vez que o tributo somente incide nos casos de produto de capital ou do trabalho, bem como aquisição ou acréscimo patrimonial, pois em alguns ganhos tem como objeto a reposição de um dano. E nesse contexto, a reposição de um dano, propriamente dito, tem natureza indenizatória, não se aferindo produto de capital ou trabalho, não cabendo, desse modo, a incidência do tributo, haja vista que a natureza não seria salarial.
A incidência de imposto de renda está prevista no art. 43 do CTN – Código Tributário Nacional, que prevê a incidência de imposto de renda em proventos de qualquer natureza. Vejamos o dispositivo:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (AC)
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (AC)

Como se vê no dispositivo acima, em seu § 1º, independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção, isto é, não é suficiente que esteja disposto em qualquer declaração ou mesmo em um acordo coletivo de trabalho que o abono é de natureza indenizatória. Este tem que realmente ser de natureza indenizatória. E para definirmos sua natureza, no caso em tela, por trata-se de pactuação originária de relação de trabalho, entendemos que a Consolidação das Leis do Trabalho deve compor o acervo de fundamentação. Vejamos:

CLT

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

Como se vê no parágrafo § 1º, há uma previsão de que os abonos pagos pelo empregador compõem o salário, podendo, assim, ser fato gerador de imposto de renda. O Superior Tribunal de Justiça também se manifesta nesse sentido de que o abono único tem natureza salarial, sendo objeto de incidência tributária, uma vez que seria em substituição ao reajuste de salariais com a função de repor a perda do poder aquisitivo do salário, a mercê do fenômeno inflacionário. Vejamos a jurisprudência:

AGRESP 200802702242
AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1110000
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ABONO ÚNICO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA”, PAGA POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSIGNA A NATUREZA SALARIAL DO REFERIDO ABONO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Incide Imposto de Renda sobre a verba denominada “abono único de natureza indenizatória”, paga aos associados da recorrente por força de acordo coletivo de trabalho, com natureza jurídica de salário, segundo consta do acórdão recorrido. Em conformidade com o § 1º do art. 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda o § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Acrescenta o art. 16 da Lei 4.506/64 que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de “abonos”, conforme expressamente previstos no inciso I do citado artigo, cujo parágrafo único, por sua vez, prevê que serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações tributáveis. 2. A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao Imposto de Renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes citados: AgRg no Ag 913.200/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23.6.2009; AgRg no REsp 885.006/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 31.5.2007; AgRg no Ag 764.115/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006; AgRg no REsp 766.016/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.12.2005; REsp 974.631/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 27.2.2008. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

Noutra vertente, é necessário constar que tal verba(o abono) seja informada na declaração de ajuste anual, pois conforme os rendimentos, poderá haver restituição de valores, eventualmente retidos.

Outrossim, assinalamos, que os abonos recebidos sem retenção de tributos, devem também ser informados na declaração de ajuste anual, pois conforme os rendimentos, poderá haver incidência a ser paga. Cumpre informar a imposição de multas severas por ocultação de rendimentos tributáveis.

CONCLUSÃO

Desse modo, esclarecemos que, nos termos do entendimento jurisprudencial atual, poderá haver incidência de imposto de renda no abono único, por força de acordo coletivo de trabalho, sendo que, o recebimento do abono deve ser informado o na declaração de ajuste anual, pois conforme os rendimentos, poderá haver restituição de valores ou tributos a pagar.

É o parecer.

MACIEL, MAIA BARROS & SOUZA.
Advogados Associados

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