28 de abril: Sindicato recorre à justiça contra desconto da Greve Geral

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Muitos bancários e bancárias que aderiram à Greve Geral do dia 28 de abril, junto com outras categorias, em todo o país, contra as Reformas Trabalhista e da Previdência, foram surpreendidos com o desconto da data na próxima folha de pagamento; mesmo o Sindicato tendo cumprido todos os requisitos legais da greve: convocação de assembleia em jornal impresso local de grande circulação; realização da assembleia e comunicado sobre a greve à Federação Nacional dos Bancos e à população.

“Os bancos ignoraram o direito que todo e qualquer trabalhador tem de paralisar suas atividades em busca de melhorias, como prevê a Lei de Greve, e enviaram comunicados internos informando o desconto do dia para quem não fosse trabalhar, ameaçando e reprimindo a categoria, em mais uma conduta antidemocrática, inconstitucional e antissindical. Diante disso, recorremos à justiça para impedir o desconto e caso ele ocorra, que o banco devolva o valor devido com reflexo nas demais verbas salariais”, afirma a presidenta do Sindicato e bancária do BB, Rosalina Amorim.

A entidade sindical, através de sua assessoria jurídica, ingressou com a Ação Civil Pública (ACP) contra o BB, Banpará, Caixa e Banco da Amazônia no dia seguinte (29), com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

Na ACP, além de pedir a devolução do valor do dia, caso haja o desconto; o Sindicato também requer a alteração do registro como “falta justificada até que sobrevenha norma coletiva ou sentença normativa que regule as obrigações das partes em relação ao dia” (Art. 7º da Lei de Greve). Em caso de descumprimento, a pena de multa diária seja de R$ 50.000,00.

Na greve o contrato de trabalho é suspenso – O art. 7º da Lei de Greve estabelece ainda a suspensão do contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, desconto ou compensação do dia, serem regidas por acordo coletivo de trabalho (ACT), convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

O ACT, aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, com validade de setembro de 2016 a agosto de 2018 previu, no caso da paralisação ocorrida em outubro de 2016, que as ausências deveriam ser compensadas com prestação de jornada suplementar de até 2h por dia.

“Desse modo, vigente o ACT e sendo a paralisação do dia 28 semelhante a de outubro do ano passado, está claro que paralisações em caráter de greve não merecem desconto salarial imediato, devendo ser abonadas ou compensadas nos termos de norma coletiva que cuida da paralisação grevista, nesse caso a Lei 7.783/89, conhecida como Lei de Greve”, explica a advogada do Sindicato, Mary Cohen.

Além da Lei de Greve, o trabalhador está amparado pela Constituição – O artigo 9º da Constituição da República prevê que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, ou seja, a realização de movimentos grevistas, ainda que deslocados da data base da categoria, é direito inafastável de qualquer classe de trabalhadores e trabalhadoras.

“Os banqueiros, mais uma vez, tentaram enfraquecer nossa categoria que junto com o Sindicato, não fogem à luta por melhores salários e condições de trabalho que estão ameaçadas pelas reformas de Temer. Queremos deixar claro, mais uma vez, aos nossos colegas bancários e bancárias, que a nossa Greve Geral do dia 28 de abril foi dentro da legalidade e está amparada pela lei; por isso recorremos à justiça mais uma vez em prol da defesa e manutenção dos nossos direitos enquanto trabalhadores bancários. Esperamos que assim como no Rio, a justiça do Pará, reconheça tal direito”, defende o dirigente sindical e bancário do BB, Gilmar Santos.

Ainda nessa semana, o Sindicato deve ingressar com a mesma ação contra os bancos privados.

Leia também15 de março: Justiça determina suspensão do desconto da paralisação no BB

 

 

Fonte: Bancários PA

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