BB fica impedido de compensar prejuízo causado por ex-gerente

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o pedido do Banco do Brasil S.A. para deduzir R$ 279 mil em condenação de ação trabalhista. A quantia seria valor do prejuízo causado por ex-gerente que moveu a reclamação.O empregado foi demitido por justa causa, acusado de improbidade, por facilitar desvio de R$ 63.111.024,53, dos quais somente os R$ 279 mil não foram recuperados. Ele foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão pela operação.

Já na fase de execução do processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) autorizou a dedução do valor do prejuízo das parcelas que a empresa foi condenada a pagar ao bancário na ação trabalhista. Apesar de o pedido do banco não ter sido feito no momento processual adequado, o TRT considerou que as regras de direito processual não deveriam prevalecer quando passível de se perpetrar o enriquecimento ilícito do trabalhador (exequente).

No recurso ao TST, o empregado alegou ser incabível a dedução requerida pelo banco na fase de execução da sentença, porque o pedido de compensação é matéria de defesa e, além disso, não ser possível compensar dívidas de natureza não trabalhista. Argumentou também que, na esfera penal, ele não sofreu nenhuma sanção de natureza pecuniária. Por isso, sustentou que a condenação imposta durante a execução da ação trabalhista feriu o devido processo legal, “caracterizando um verdadeiro tribunal de exceção”.

TST – Relator do recurso de revista, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar destacou que não consta na sentença (primeira instância) de execução nenhuma determinação para que se proceda à dedução de parcelas. Ressaltou que, ao julgar o agravo de petição e determinar a dedução do prejuízo que teria o trabalhador causado ao banco em decorrência de conduta ilícita, o Tribunal Regional “ofendeu a literalidade do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República”.

Na avaliação do magistrado, a decisão do TRT demonstrou “dissonância patente com a sentença da execução”, nos termos exigidos pela Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2do TST. Concluiu, então, que, o Regional “alterou os efeitos da sentença, ofendendo a coisa julgada que não trouxe qualquer determinação nesse sentido”.

Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do bancário, indeferindo o pedido do banco (executado) de dedução do prejuízo causado pelo crime imputado ao exequente (autor da reclamação).

Fonte: TST

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