Sindicato reverte justa causa na Justiça

0

O Sindicato dos Bancários do Pará conseguiu mais uma vitória em favor de uma bancária do Unibanco na Justiça do Trabalho, revertendo uma demissão por justa causa, o que lhe causaria sérios prejuízos econômicos, além de manchar sua reputação. Com a decisão do Tribunal, a bancária irá receber todas as verbas indenizatórias que o banco não pagou, além da multa e o levantamento do saldo do FGTS.

Entenda a história:

O banco Unibanco demitiu uma bancária por justa causa, acusando-a do cometimento de ato de improbidade. Inconformada, a mesma ingressou em juízo com a assistência do sindicato e conseguiu ter sua inocência comprovada. A demissão por justa causa foi convertida, pelo TRT da 8ª Região, em dispensa imotivada, condenando o banco ao pagamento de todas as verbas rescisórias como se a funcionária tivesse sido demitida sem justa causa.

A trabalhadora pleiteou ainda o pagamento de 7° e 8° horas como extras enquanto exerceu a função se assistente administrativo, tendo o Tribunal reconhecido o direito, em razão da função ocupada não se enquadrar no disposto no §2° do art.224 da CLT, onde tal dispositivo que afirma que os cargos de confiança não estão enquadrados no regime laboral de seis horas diárias, desde que recebam, no mínimo, 1/3 a mais do salário do cargo efetivo, o que não era o caso da bancária.

Segundo a Presidenta do Sindicato, Rosalina Amorim, “mais uma vez acionamos o judiciário para fazer valer o direito de uma trabalhadora, já que os bancos, de maneira geral, tem sindo implacáveis na violação desses direitos. Provamos, de novo, que o bancário que busca a assessoria jurídica do Sindicato para resolver suas demandas tem uma atenção especial das nossas advogadas e conseguem recuperar o seu direito.”

A seguir, o inteiro teor da decisão dos desembargadores do Tribunal do Trabalho:

“…ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO, BEM COMO DAS CONTRARRAZÕES DE AMBOS; SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHER A QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”, NA PARTE EM QUE REENQUADROU O MOTIVO DA JUSTA CAUSANAS ALÍNEAS “E” (DESÍDIA) E “H” (INDISCIPLINA), DO ART.482, DA CLT, RESTANDO INTOCADA A DECISÃO PRIMEVA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA IMPROBIDADE, RAZÃO PELA QUAL SOBRESSAI PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL DE CONVERSÃO DA DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA EM RESCISÃO IMOTIVADA E PELO O QUE SE TEM POR PROCEDENTES AS PARCELAS RESCISÓRIAS DAÍ DECORRENTES, QUAIS SEJAM, AVISO PRÉVIO, FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO PROPORCIONAL, FGTS SOBRE O 13º (DÉCIMO TERCEIRO), MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O FGTS DEPOSITADO (FICA, AINDA, A RECLAMANTE AUTORIZADA A LEVANTAR O SALDO DO FGTS DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA).

É bastante comum ocorrer na Justiça do Trabalho casos como esse, em que a empresa demite o funcionário por justa causa como pretexto para não cumprir com suas obrigações, no intuito de abster-se em pagar as verbas rescisórias.

Contudo, os Tribunais do Trabalho conhecem tais práticas abusivas e sempre reformam decisões nesse sentido, desde que tal fato seja comprovado, como no caso mencionado.

 

Fonte: Bancários PA


Comments are closed.