Saiba como fica a aposentadoria especial após o STF decidir pelo fim da idade mínima

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 a 5 votos, decidiu na quarta-feira (3) derrubar o Artigo 19 da Emenda Constitucional n° 103 de 2019, da reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro (PL), que fixou idade mínima para aposentadoria especial de trabalhadores que exercem atividades com exposição a agentes nocivos à saúde. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI).

A emenda da reforma havia fixado a idade mínima de 55 anos para aposentadoria de trabalhadores em atividades especiais que exigem mínimo 15 anos de contribuição, 58 anos para atividades que exigem 20 anos de contribuição e 60 anos quando se tratar de 25 anos de contribuição.

Com a decisão do Supremo, o trabalhador ou a trabalhadora pode requerer a aposentadoria especial após completar 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos, conforme a atividade, desde que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição.

Pontos mantidos

Em nota técnica o escritório LBS Advogadas e Advogados, explicou que apesar de derrubar a idade mínima, o STF manteve dois pontos centrais da Reforma da Previdência.

A proibição de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à emenda; somente o tempo até 12/11/2019 pode ser convertido.

Foi mantida também a forma de cálculo da reforma da Previdência: 60% da média, com acréscimo de 2% por ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.

As regras de transição continuam vigentes para segurados filiados antes da emenda. O sistema de pontuação e o pedágio permanecem aplicáveis; todavia, a idade mínima deixa de ser exigida. Nas transições que previam idade mínima, basta observar o tempo de exposição e atingir a pontuação exigida.

Como solicitar ou revisar o benefício

. Solicitação: reunir o PPP eletrônico atualizado, com nome e CPF do responsável, e laudos técnicos que comprovem a exposição. O requerimento é feito via portal “Meu INSS”.
. Conversão de tempo especial: para períodos anteriores a 12/11/2019, aplica-se o fator 1,4 (homem) e 1,2 (mulher); após essa data, a conversão é vedada.
. Revisão: segurados que tiveram o benefício negado por idade mínima podem solicitar revisão administrativa, apresentando o acórdão do STF e a comprovação do tempo de exposição. Persistindo o indeferimento, cabe recurso administrativo ou ação judicial.
. Assistência sindical: sindicatos filiados à CUT podem orientar na obtenção do PPP correto e no ajuizamento dos requerimentos e recursos

Para atividades com tempo mínimo de 15 anos, o adicional incide a partir do 16º ano. O trabalhador pode requerer a aposentadoria assim que completar o tempo mínimo de exposição, independentemente de idade.

Leia aqui a integra da nota técnica

Os votos no STF

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado na sessão de hoje pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.

Votaram a favor da ação da CNTI os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli, Edson Fachin, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).

 

Fonte: CUT Brasil

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