BANPARÁ é condenado em R$ 67.000 por transporte irregular de valores

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Uma das reivindicações da categoria bancária nesta Campanha Nacional é o fim do transporte irregular de valores. Muitas instituições financeiras têm colocado em risco a vida de seus trabalhadores que exercem esse tipo de transporte que deveria ser feito por empresas de segurança especializada. Foi com esse mesmo entendimento que a justiça condenou o Banpará a indenizar, um bancário, em R$ 67.000,00 por danos morais. O processo foi movido pelo escritório de advocacia que presta assessoria jurídica ao Sindicato.

Na ação, o funcionário relatou que o banco estava ciente sobre o receio que ele sentia em continuar realizando esse tipo de transporte após a unidade em que trabalhava ter sofrido uma tentativa de assalto. O fato foi ignorado pelo Banpará que continuou orientando o bancário a sempre buscar escolta da Polícia Militar.

Para o Sindicato, a medida do banco viola a Lei 7.102/83, sobre segurança bancária, e também o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) 218/2008, firmado entre o Banco e o Ministério Público do Trabalho, e ainda a Cláusula 11ª do Acordo Coletivo 2011/2012.

Em sua defesa, o Banpará usou o parágrafo único do artigo 3º da Lei 7.102 que diz: “Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação”.

Mas para a justiça, a interpretação do Banco é diferente do preceito legal. A Polícia Militar somente pode fazer a vigilância ostensiva do transporte de valores, e jamais efetuar esse tipo de transporte.

“Admitir o transporte de valores pela Polícia Militar estadual seria tentar se beneficiar da própria torpeza, ou seja, de uma conduta ilícita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, com fundamento no art. 422 do Código Civil e no princípio da boa-fé objetiva”, diz o juízo.

Ainda de acordo com a justiça ficou demonstrada a confissão do banco quanto ao transporte de valores realizado pelo bancário, sob o acompanhamento da Polícia Militar. Além disso, o fato do Banpará ter firmado TAC, editado normas internas e celebrado normas coletivas com o intuito de vedar o transporte de valores feito por bancários não elimina o fato de que, no caso concreto, tais disposições não foram obedecidas, pois o que interessa ao direito do trabalho é o contrato realidade, ou seja, aquilo que efetivamente ocorreu no curso do contrato laboral (Art. 9º da CLT).

“O ilícito praticado (pelo banco) é uma forma de violação dos direitos humanos no ambiente de trabalho, resultado da ruptura nos moldes do totalitarismo com a tradição filosófico/religiosa que tinha no ser humano o paradigma histórico axiológico, centro de todos os valores”, afirma o juízo.

Para a presidenta do Sindicato, Rosalina Amorim, essa é mais uma decisão, em processo movido pela assessoria jurídica do Sindicato, que vem reforçar a luta da entidade por mais segurança aos bancários e bancárias. “Nossa batalha para que o transporte de valores seja feito de forma correta é incessante. No entanto, a ganância dos bancos em economizar recursos à custa da vida dos seus funcionários parece não ter limites. É um absurdo que um banco público exponha a vida de seus funcionários a esse ponto”.

“Essa condenação é exemplar. Orientamos os bancários que sofram o mesmo constrangimento a colherem provas da situação e entrar em contato com o Sindicato, para as providências judiciais cabíveis, pois não podemos admitir que nossas vidas sejam tratadas como lixo pelas direções dos bancos”, orienta a diretora de saúde do Sindicato, Érica Fabíola.

Fonte: Bancários PA, com informações da advogada que presta assessoria ao Sindicato, dra. Mary Cohen

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