Somos contra o trabalho gratuito no BB

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horas extrasO pagamento da hora extra é direito do trabalhador assegurado na Constituição de 88 em seu art. 7º, inciso XVI que afirma que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

O Acordo Coletivo do Banco do Brasil assinado com o movimento sindical, conquista da categoria, também prevê o pagamento das horas extras em sua cláusula 4º, que transcrevemos abaixo:

CLÁUSULA QUARTA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou a compensação em descanso e folga das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula, nas seguintes condições:

I – nas dependências com quadro de até vinte funcionários: 100% das horas extraordinárias realizadas são pagas pelo BANCO;

II – nas dependências com quadro de mais de vinte funcionários: 50% das horas extraordinárias realizadas são pagas pelo BANCO e as 50% restantes são compensadas em descanso e folga.

III- aos funcionários lotados nas unidades estratégicas é facultada, mediante solicitação, a compensação em descanso, das horas e frações de horas realizadas em regime de extra.

Parágrafo Primeiro – Para efeito de compensação, considera-se:

a) descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho;

b) folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho.

Parágrafo Segundo – As horas extras poderão ser compensadas em descanso, a critério do funcionário, preferencialmente no mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas devem ser pagas.

Parágrafo Terceiro – As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados – independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra tem como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.

Assim, nunca se esqueça que hora trabalhada tem que ser paga pelo Banco ou compensadas em descanso ou folga. Registre sempre sua entrada no SISBB quando do início de sua jornada de trabalho.

Fonte: Bancários PA


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