CEF é condenada a pagar indenização por devolução de cheque já compensado

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A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 500,00 a cliente a título de indenização por danos morais, em virtude da devolução indevida de cheques.

A cliente recorreu a este Tribunal de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Alega na apelação que a sentença foi injusta ao deixar de condenar a CEF, mesmo diante do reconhecimento de que a instituição bancária cometeu erro ao encaminhar para compensação cheque já pago na boca do caixa e devolvê-lo ao sacado. Afirma que teve sua honra abalada requerendo, por esse motivo, indenização de R$ 30.600,00 a título de danos morais.

Para a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a cliente merece ser indenizada, tendo em vista que a própria CEF admitiu ter cometido as falhas que ocasionaram a devolução do cheque no valor de R$ 40,00 que, na realidade, já havia sido pago pela instituição bancária.

A magistrada citou em seu voto entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação”.

Apesar de confirmar que a cliente tem, sim, direito a indenização, a relatora considerou excessiva a quantia de R$ 30.600,00 requerida pela apelante. “Levando em consideração as peculiaridades do caso, em que o cheque questionado é de R$ 40,00 e que a conta corrente da autora sequer ficou com saldo negativo, e também os princípios de moderação e razoabilidade, fixo o pagamento dos danos morais em R$ 500,00”, destacou a desembargadora Selene Maria de Almeida ao dar parcial provimento à apelação.

Processo n.º 0002634-25.2010.4.01.3307


Fonte: TRF 1ª Região

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