STF julgará ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei da Devastação

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No próximo dia 12 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) contra a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, conhecida como a Lei da Devastação: a ADI 7913 (do Partido Verde); a ADI 7916 (da Rede Sustentabilidade e a ANAMMA); e a ADI 7919 (do PSOL e APIB).

O julgamento no STF representa a última barreira contra uma lei que estabelece proteção ambiental insuficiente, retrocesso socioambiental e esvaziamento da função preventiva do licenciamento.

O que é a lei da devastação?

A Lei 15.190/2025 é considerada como “a mãe de todas as boiadas” e acaba com o processo de licenciamentos no Brasil, um dos maiores instrumentos legais de proteção ao meio ambiente. Na prática, torna regra o não-licenciamento, já que dispensa dos processos de licenciamento (como o Estudo de Impacto Ambiental – EIA) empreendimentos de pequeno e médio potencial poluidor, o que representa cerca de 90% dos empreendimentos no Brasil. Para tais tipos de projetos, haverá Licença por Adesão e Compromisso (LAC), uma espécie de autolicenciamento eletrônico.

A Lei da Devastação também realiza os seguintes ataques à proteção do meio ambiente: isenta a pecuária extensiva dos processos de licenciamento ambiental; retira a responsabilização subsidiária de bancos que financiarem desmatadores; reduz ou elimina a competência e as atribuições de autoridades e instituições públicas no processo de licenciamento, como ICMBio, Funai e Ipham; retira a necessidade de consulta aos povos indígenas e remanescentes de quilombolas em caso de empreendimentos em territórios não homologados; libera estados e municípios para criarem sua própria lista de atividades isentas de necessidade de licenciamento.

Tal lei foi aprovada em junho de 2025 pela Câmara dos Deputados. O presidente Lula sancionou tal lei em agosto, com 63 vetos para barrar trechos inconstitucionais ou trechos que enfraquecem o controle, a fiscalização e a punição de atividades degradadoras do meio ambiente. Mas em novembro de 2025, em uma sessão conjunta do Congresso Nacional, os parlamentares articularam e derrubaram 52 dos vetos, restabelecendo o texto original de ataque às regras e instituições de proteção ambiental no Brasil.

Sobre as ADIs

As três ações diretas de inconstitucionalidade dialogam entre si, se reforçam em alguns pontos, se diferenciam em outros e, juntas, se complementam na construção de um debate constitucional extenso sobre competência normativa, simplificações procedimentais, condicionantes, regularização, participação social, responsabilidade e articulação federativa. Dentre os principais pontos abordados pelas três ações, estão:

Competência normativa e pacto federativo: questiona a delegação de competências e a fragilização do papel normativo federal, com a delegação excessiva de poderes a estados e municípios na criação de critérios e parâmetros ambientais a serem abordados pelos processos de licenciamento ambiental.

Dispensa de licenciamento e simplificações procedimentais: as três ações também questionam as diferentes dispensas e simplificações nos processos; a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades de maior impacto; a renovação automática de licenciamento por autodeclaração; as dispensas de Licenciamento Ambiental para setores específicos e outros mecanismos simplificados, como as dispensas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), à licença corretiva.

Condicionantes, impactos indiretos e conteúdo do licenciamento: criticam a vedação e a limitação da imposição de condicionantes socioambientais para impactos induzidos e indiretos, bem como a diminuição do escopo de avaliação de impactos nos processos licenciatórios.

Licenciamento corretivo e efeitos sancionatórios: solicitam a derrubada da extinção da punição para crimes ambientais de “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais”, mediante licença corretiva, o que cria incentivo à ilegalidade.

Autoridades envolvidas, órgãos intervenientes e recortes territoriais: reivindicam a impugnação de trechos da lei que tornam não obrigatórias as manifestações da Funai e da Fundação Cultural Palmares em casos de afetação e impactos em terras indígenas e territórios quilombolas, independentemente do estágio formal da demarcação ou titulação.

Mata Atlântica, unidades de conservação e responsabilidade de financiadores: atacam expressamente o enfraquecimento das unidades de conservação, a isenção de responsabilidade de financiadores, a prevalência inconstitucional do órgão licenciador e a revogação da anuência prévia federal na Mata Atlântica.

Diante das emergências climáticas e dos eventos extremos cada vez mais frequentes – como as enchentes do Rio Grande do Sul, os ciclones no Sul e Sudeste, as secas na Amazônia e as ondas de calor na região central do país – o licenciamento ambiental não pode ser visto como um obstáculo ao desenvolvimento, mas sim como uma salvaguarda para a vida.

A decisão do STF definirá se o Brasil se consolidará como uma potência socioambiental ou se, ao contrário, entregará suas matas à destruição; comprometerá sua credibilidade internacional; violará direitos fundamentais e; destruirá qualquer possibilidade de atingir as metas climáticas que assumiu diante do mundo.

 

Fonte: CUT SP

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