Comissão eleitoral julga pedidos impugnação de candidatura dos comitês do Banpará

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RESOLUÇÃO Nº 02/2026 – COMISSÃO ELEITORAL

PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DE MEMBROS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NOS COMITÊS E GRUPOS DE TRABALHO DO BANPARÁ (EDITAL 2026)

ASSUNTO: JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA (INCIDENTES Nº 01/2026 E Nº 02/2026)

  1. RELATÓRIO

No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 7º do Regulamento Eleitoral, a Comissão Eleitoral reúne-se para deliberar e proferir voto unificado acerca dos incidentes processuais opostos em face de candidatos inscritos no pleito:

Impugnação nº 01/2026: Protocolada por Kátia Luiza Silva Furtado, Benedito Flávio Tavernard Neves Júnior, Camila Ízis Vieira Correa, Denison Martins dos Santos e Ruver Seabra Meireles em desfavor de MARCELO VICTOR LISBOA SANTOS. Alegam, em síntese, que o candidato utilizou de forma seletiva e privilegiada a intranet institucional do Banpará para promoção de sua campanha eleitoral, ferindo a isonomia.

Impugnação nº 02/2026: Protocolada por MARCELO VICTOR LISBOA SANTOS em desfavor de Kátia Furtado, Benedito Flávio Tavernard Neves Júnior, Denison Martins dos Santos, Fernando Souza Juarez, Geovani da Silva Miranda, Ronaldo dos Santos Machado, Enoque Borges Lima, Denise do Socorro Vieira de Albuquerque, Camila Correa, Maria Conceição Assis Franco, Helton de Souza Sena, Ruver Seabra Meireles e João Henrique Carreira Lobato. Sustenta a ocorrência de quebra de isonomia pelo uso do blog da AFBEPA (cuja liberação no firewall criaria privilégio de acesso) e, especificamente quanto a Camila Correa, inelegibilidade pelo exercício do cargo de gestão de Gerente Geral.

Regularmente notificados através do Despacho de Saneamento, as partes apresentaram tempestivamente suas respectivas manifestações e contrarrazões, cujos argumentos passam a ser fundamentados e julgados pelo colegiado.

  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
  2. Da Impugnação em Face de Marcelo Victor Lisboa Santos.

Os impugnantes pleiteiam a cassação da candidatura sob o argumento de que a divulgação de propostas na intranet do banco gerou vantagem indevida. Em sua defesa, o candidato argumenta a ausência de vedação editalícia explícita para o uso de canais digitais individuais e defende o princípio da legalidade.

Decisão da Comissão: O Artigo 20 do Regulamento faculta amplamente a realização de campanha eleitoral, sem detalhar restrições taxativas aos meios tecnológicos ordinários. Não restou comprovado nos autos que o candidato Marcelo Victor Lisboa Santos operou com privilégio concedido pela administração do banco ou que realizou quebra de segurança do portal. Trata-se do uso proativo de ferramentas corporativas gerais de comunicação que estão ao alcance da base dos funcionários. À míngua de vedação expressa na norma do certame e em respeito ao princípio da legalidade, afasta-se a impugnação.

  1. Da Impugnação em Face dos Treze Candidatos.

O candidato Marcelo Victor Lisboa Santos alega que o uso do portal eletrônico da AFBEPA para promoção de candidaturas específicas quebra a paridade de armas, beneficiando-se do livre acesso na rede interna devido ao firewall corporativo. Os impugnados contestam arguindo a inépcia da petição coletiva e trazem aos autos a Cláusula 49 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2026.

Decisão da Comissão: De pronto, afasta-se a preliminar de inépcia, haja vista que os fatos imputados são comuns a todos os listados. No mérito, o pedido não prospera. A liberação do sítio eletrônico da AFBEPA nos computadores do Banpará constitui direito coletivo consolidado e obrigação contratual prevista na Cláusula 49 do ACT 2024/2026, visando assegurar a democratização do acesso dos empregados aos canais de debate laboral.

O portal da associação é veículo de acesso geral e público. O apoio institucional ou espaço de divulgação concedido por entidades associativas aos seus membros não é proscrito pelo Regulamento Eleitoral e decorre da liberdade de expressão e organização da categoria. Não há concessão de privilégio unilateral por parte do banco, mas cumprimento de acordo coletivo aplicável a todos. Assim, afasta-se a alegada quebra de isonomia.

  1. Da Elegibilidade da Candidata Camila Ízis Vieira Correa.

Sustenta o impugnante que a candidata Camila Correa exerce a função de Gerente Geral, cargo de gestão dotado de fidúcia especial que encontra vedação expressa no Artigo 5º, Inciso II do Regulamento do certame. Em contrarrazões, a candidata apresentou prova documental robusta.

Decisão da Comissão: Consta nos autos Declaração Oficial emitida pelo próprio Banpará em 1º de junho de 2026, devidamente assinada pela gerência administrativa competente, atestando que a Sra. Camila Ízis Vieira Correa atua, de fato, desde 02/02/2026, como Gerente de Negócios Nível I. O documento oficial esclarece que ela cumpre jornada regularizada, não possui subordinados hierárquicos diretos e não detém fidúcia especial.

Embora subsista uma pendência burocrática de regularização formal de portaria (mantendo-a formalmente designada como Gerente Geral), a candidata não exerce as atribuições inerentes à função de gestão desde data muito anterior ao início do processo eleitoral. A restrição do regulamento visa coibir a influência hierárquica e o conflito de interesses na base, o que não ocorre na situação fática atestada. Não se pode penalizar o direito político de voto e representação da trabalhadora por entraves meramente burocráticos de atualização funcional interna do banco. Portanto, a candidata preenche as condições de elegibilidade e afasta-se o pedido de inelegibilidade.

III. VOTO DA COMISSÃO ELEITORAL

Ante todo o exposto, fundamentado no Regulamento Eleitoral e nos documentos probatórios acostados pelas partes, a Comissão Eleitoral, por decisão unânime de seus membros, decide pelo INDEFERIMENTO INTEGRAL de todos os pedidos de impugnação formulados (Incidentes nº 01/2026 e nº 02/2026).

Por conseguinte, delibera-se por:

  1. MANTER REGULARMENTE HOMOLOGADAS as candidaturas de todos os envolvidos no pleito;
  2. RATIFICAR EM SUA INTEGRALIDADE o último resultado oficial proferido e publicado no Edital de Resultado da Votação e Saneamento do Processo Eleitoral, datado de 02 de junho de 2026, para os cargos do GT-PCS, CRT, Comitê Disciplinar e Comissão de Segurança;
  3. MANTER INALTERADO o cronograma eleitoral retificado e publicado no referido edital, seguindo-se regularmente os prazos recursais ali estipulados.

Belém/PA, 03 de junho de 2026.

COMISSÃO ELEITORAL

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