A verdade sobre as ações das secretárias do Banpará

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O processo, movido pelo Sindicato, de nº 0010159-86.2013.5.08.0005, que discute a redução da jornada e o pagamento de horas extras para os ocupantes da função de secretário (a), (diretorias/presidência) do Banpará, foi julgada procedente DESDE FEVEREIRO DE 2014, NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS do Tribunal Regional do Trabalho, condenando o banco à:

– REDUZIR PARA SEIS HORAS DIÁRIAS A JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS QUE AINDA SE ENCONTRAM NA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO (A) SEM REDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;

– PAGAR HORAS EXTRAS REFERENTES ÀS 7ª E 8ª HORAS DE TRABALHO, A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DO REQUERIDO QUE EXERÇAM OU EXERCERAM A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO (A), COM REFLEXO NAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FGTS.

A fixação de jornada de seis horas para o trabalhador bancário se consolida em marcante conquista da classe por uma jornada mais adequada e melhores condições de trabalho e saúde, DIFERENTE DA AÇÃO AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANPARÁ, QUE SOMENTE AGORA CONSEGUIU A DECISÃO DO SEGUNDO GRAU E AINDA ASSIM SEM A REDUÇÃO DA JORNADA.

O PROCESSO, MOVIDO PELO SINDICATO, ENCONTRA-SE NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COM O RECURSO DO BANPARÁ.

Como proceder – Caso tenha interesse na ação, você precisa, urgentemente, providenciar os seguintes documentos:

– Histórico Funcional;
– Contracheques (a partir de janeiro/2008);
– CTPS (foto, qualificação e contrato de trabalho).
– Comprovante de residência;
– Documento de identificação com foto e CPF.

Além desses documentos, é também necessário a assinatura de outros (que podem ser obtidos junto ao Sindicato). São eles: procuração, contrato de honorários e ficha de cadastro.

Vale ressaltar que somente as ações ajuizadas pelo Sindicato objetivaram a redução da jornada com a manutenção do pagamento das horas extras. As demais, ajuizadas fora do Sindicato, não estão preocupadas com a qualidade de vida e de trabalho. Portanto atenção ao entregar documentos para quem pode prejudicar um direito que está sendo garantido pela ação do Sindicato.

Além disso, a categoria deve estar ciente que, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Judiciário, SOMENTE O SINDICATO PODE PROMOVER AS EXECUÇÕES, outros, inclusive associações não têm tais poderes e só podem requerer as execuções se preencherem os requisitos abaixo -ambos indispensáveis:

Acesse AQUI a íntegra da decisão

a) Que o funcionário que queira se beneficiar da ação coletiva já fosse associado na época do ajuizamento da ação;
b) Que por ocasião do ajuizamento da ação o funcionário tenha prestado autorização individual expressa.

Deste modo, os colegas do Banpará devem estar ainda mais atentos porque as execuções ajuizadas sem assistência do Sindicato podem ser frustradas no futuro, negando-se ao trabalhador o direito às horas extras, mesmo depois da ação ajuizada pelo Sindicato ter obtido vitória.

Ou seja, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva.

Saiba mais sobre direito constitucional de associações AQUI (pág. 76 – tema 311)

Portanto, caso você não tenha prestado autorização individual na época do ajuizamento da ação da associação, corre-se um grave risco de não ter reconhecido o direito às horas extraordinárias. Vale ressaltar ainda que a autorização assinada posteriormente não supre o requisito que o STF entende por indispensável para que ocorra a execução (recebimento de valores).

O Sindicato reafirma que segue à disposição de toda a categoria para os procedimentos de execução e maiores esclarecimentos.

 

Fonte: Bancários PA

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