Banpará confirma assinatura do ACT 2013/2014 para esta sexta (8)

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A assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 do funcionalismo do Banpará deve ocorrer nesta sexta-feira (8), às 14h, na matriz do banco em Belém. A demora na assinatura do documento deve-se as alterações feitas pelo próprio banco que não foram acordadas com as entidades sindicais na audiência de conciliação no Tribunal Regional do Trabalho no mês passado.

“O mais importante para as entidades e principalmente para o funcionalismo é que a assinatura do acordo seja feita com a redação correta, sem prejuízos para a categoria, independente do tempo. Durante toda essa semana ficamos cobrando da direção do Banpará a data da assinatura, uma vez que foram as cláusulas acordadas que tiraram os bancários e bancárias da greve. Apesar dos impasses para a assinatura, o pagamento de todas as verbas negociadas tem sido garantido”, destaca a presidenta do Sindicato, Rosalina Amorim.

O Sindicato também ressalta que o acordo só será assinado nesta sexta se a redação do documento estiver de acordo com o proposto pelas entidades.

Confira abaixo quais são os impasses na redação apresentada pelo banco e o que as entidades propõem:

LEGENDA:
Destaques em amarelo representam substituições no texto do acordo;
Destaques em vermelho representam acréscimo.

PREÂMBULO

3. Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo importa em mútuo acordo de vontade entre os pactuantes, circunstância que justifica as ressalvas dos abaixo indicados dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014 e modificação/supressão de dispositivos do Acordo Coletivo de Trabalho Banpará/SEEB PA/AP 2012/2013.

JUSTIFICATIVA: O item grifado em amarelo deve ser excluído, pois a alteração em destaque não foi discutida em mesa de negociação, devendo prevalecer o pré-acordo.

Texto substitutivo: Que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente acordo importa em maiores vantagens e melhores benefícios para os empregados do BANPARÁ, circunstância que justifica as ressalvas dos abaixo indicados dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho.

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

3. PARTE III – CLÁUSULAS DO ACT BANPARÁ/SEEB PA/AP 2012/2013 MODIFICADAS OU SUPRIMIDAS – Indica, expressamente, as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho – Banpará/SEEB PA/AP 2012/2013 a que o BANPARÁ não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las, por terem sido substituídas/suprimidas por meio do presente Acordo, em observância ao disposto na Súmula n.º 277 do c. TST, resguardando-se direitos individuais de empregados eventualmente não beneficiados à época da concessão/implementação das citadas cláusulas. Mencionadas cláusulas mantêm a numeração originalmente apresentada no documento em que se encontram inseridas, mencionando-se aqui apenas os respectivos títulos que lhe são emprestados;

JUSTIFICATIVA: O texto grifado em amarelo deve ser excluído, uma vez que não foi negociado em mesa quaisquer alterações à mencionada cláusula.

4. PARTE IV – CLÁUSULAS ADICIONAIS/ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – Apresenta, na sequência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, cláusulas específicas que os signatários comprometem-se a observar para os empregados do Banpará durante a vigência do presente Acordo, substituindo ou modificando àquelas expressamente ressalvadas (Parte III), aditivas à CCT FENABAN/CONTRAF 2013/2014.

JUSTIFICATIVA: O texto grifado em amarelo deve substituído pelo texto do acordo anterior, uma vez que tais alterações não foram discutidas na mesa de negociação, e foram objetos do pré-acordo, inclusive.

TEXTO SUBSTITUTIVO: 3. PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS / ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – apresenta na sequência numérica dos dispositivos constantes do presente documento cláusulas que os signatários comprometem-se a observar para os empregados do BANPARÁ, durante a vigência do presente acordo.

PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS

CLÁUSULA 3ª – À vista dos esclarecimentos preliminares, ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao Banpará as seguintes cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN/CONTRAF 2013/2014:

b) DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS EM 2013 – FENABAN/CONTRAF:
CLÁUSULA 1ª, item II – PARCELA ADICIONAL, exclusivamente quanto ao percentual estabelecido;

CLÁUSULA 2ª, item II – PARCELA ADICIONAL, exclusivamente quanto ao percentual estabelecido.

JUSTIFICATIVA: O texto grifado em amarelo é originário do último acordo coletivo, uma vez que a sua exclusão não foi discutida durante a mesa de negociação.

PARTE II – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS

CLÁUSULA 5ª – PISO SALARIAL – A partir de 1º de setembro de 2013, o Banpará aplicará o índice de reajuste do piso salarial (salários base) estabelecido na CCT FENABAN/CONTRAF 2013/2014, às tabelas e níveis do Plano de Cargos e Salários (fundamental, médio e superior), procedendo ao reajuste de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), inclusive com reflexo em toda a tabela do PCS.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de uma decorrência natural, para evitar equívoco na hora da aplicação do interstício entre os níveis. Não se trata de inovação, mas tão somente, da consequência lógica do que foi efetivamente negociado em mesa.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Banpará aplicará o reajuste de 50% (cinquenta por centro) no valor do adicional por tempo de serviço/Anuênio, que passará de R$-26,88 para R$-40,32, neste Acordo.

TEXTO SUBSTITUTIVO: A partir de 1º de setembro de 2013, o Banpará reajustará em 50% (cinquenta por cento) o valor do anuênio, passando de R$-26,88 para R$-40,32, o que representa ganhos na remuneração mensal e reflexos no 13º, no FGTS e na previdência social (aposentadoria).

JUSTIFICATIVA: O texto grifado em amarelo deve ser substituído pelo disposto acima, pois o mesmo reflete o que foi negociado em mesa e apresentado como proposta do banco no dia 14 de outubro de 2013, e ratificado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

CLÁUSULA 9ª – DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO – O Banpará concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2013, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades no Banco, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$-437,49 (quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), por meio de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquete, ressalvadas condições mais vantajosas.

JUSTIFICATIVA: O pagamento sempre foi feito até o dia 29 de cada mês, e a mudança para o dia 30 não foi objeto de negociação.

CLÁUSULA 14ª – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE E LUTA) – Os dias não trabalhados (de 19 de setembro de 2013 a 18 de outubro de 2013), por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados com a prestação de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1 (uma) hora diária, no período compreendido entre a data de assinatura do presente Acordo até 15 de dezembro de 2013, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os dias de luta não trabalhados (11 de julho e 30 de agosto de 2013) não serão descontados e serão abonados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação será limitada a 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

PARÁGRAFO QUARTO: A regra disposta na presente Cláusula tem efeito retroativo a 21 de outubro de 2013, aplicando-se à compensação dos dias não trabalhados, de 1 (uma) hora diária, de segunda a sexta-feira, procedida pelo Banpará entre os dias 21 de outubro de 2013 até a data da assinatura do presente acordo.

PARÁGRAFO QUINTO: As horas extraordinárias, realizadas anteriormente a 21 de outubro de 2013 da Convenção Coletiva de Trabalho, não poderão compensar os dias não trabalhados.

TEXTO SUBSTITUTIVO: Os dias parados serão compensados até o dia 15 de dezembro de 2013, mediante o trabalho de uma hora ao dia, de segunda a sexta-feira, além das horas normais, conforme regra da FENABAN, excluídos e abonados os dois dias de luta (11/07 e 30/08) contra PL 4.330.

JUSTIFICATIVA: deverá ser retirado tudo que não foi efetivamente negociado, sendo que o compromisso da compensação desde o dia 21 está sendo cumprido pelos trabalhadores, e o texto proposto reflete exatamente o que foi negociado durante a reunião no Tribunal do Trabalho da 8ª Região.

PARTE III – CLÁUSULAS DO ACT BANPARÁ/SEEB PA/AP 2012/2013 MODIFICADAS OU SUPRIMIDAS

CLÁUSULA 15ª – À vista dos esclarecimentos preliminares, ficam ressalvadas e não mais são aplicáveis ao Banpará, as seguintes cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho – Banpará/SEEB PA/AP 2012/2013, resguardando-se direitos individuais de empregados eventualmente não beneficiados à época da concessão/implementação das citadas cláusulas:

CLÁUSULA 14ª – PLR – PARCELA ADICIONAL

CLÁUSULA 17ª – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)

CLÁUSULA 22ª – ESTUDO PARA REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CAIXA

CLÁUSULA 23ª – DESCOMISSIONAMENTO/DEMISSÕES IMOTIVADAS

CLÁUSULA 24ª – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA 28ª – PLANO DE SAÚDE

CLÁUSULA 37ª – MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS DO ACT 2011/2012

JUSTIFICATIVA: A cláusula em destaque não foi objeto de negociação e tampouco constou no acordo passado, motivo pelo qual não pode ser inserida no acordo a ser assinado.

PARTE IV – CLÁUSULAS ADICIONAIS/ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

CLÁUSULA 16ª – Em substituição/complementação às cláusulas ressalvadas expressamente pelo Banpará na Cláusula 15ª do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos específicos enumerados nas cláusulas seguintes:

JUSTIFICATIVA: A cláusula em destaque não foi objeto de negociação e tampouco constou no acordo passado, motivo pelo qual não pode ser inserida no acordo a ser assinado.

CLÁUSULA 17ª – PLR ADICIONAL BANPARÁ – O Banpará concederá, excepcionalmente, parcela adicional da PLR, além do previsto na CCT (2013/2014) SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DO BANCO EM 2013 – FENABAN/CONTRAF, em valor igual a 1,8% (um vírgula oito por cento) do seu lucro líquido do exercício de 2013, sem limite individual de pagamento, distribuído linearmente a todos os seus empregados, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano de 2013, observadas as regras dispostas na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, com a redação dada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

TEXTO SUBSITITUTIVO: Será concedida parcela adicional de 1,8% (um vírgula oito por cento) do lucro liquido a ser distribuída linearmente e calculada fora da regra da FENABAN, além da regra geral da FENABAN.

JUSTIFICATIVA: O texto proposto reflete exatamente o que foi negociado durante a reunião no Tribunal do Trabalho da 8ª Região, não podendo aceitar a inclusão daquilo que não pactuado nem tampouco aprovado na assembleia geral que tirou os trabalhadores da greve.

CLÁUSULA 16ª DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS REGRAS DA CCT-PLR-FENABAN/CONTRAF 2013/2014 – Salvo quanto às contrárias no presente Acordo, as partes pactuam a manutenção de todas as demais regras e condições estabelecidas na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS EM 2013.

JUSTIFICATIVA: Consta no acordo do ano passado, bem como deixa claro a PLR adicional de 2,2% (dois vírgula dois por cento) dentro da regra da CCT FENABAN/CONTRAF, a ser pago aos trabalhadores e sua exclusão poderá levar ao entendimento contrário do que foi negociado.

CLÁUSULA 21ª – LICENÇA PRÊMIO – A partir de 1º de setembro de 2013, à licença prêmio já concedida aos empregados, na forma da regulamentação interna, serão considerados como dias úteis os dias a serem gozados após o primeiro quinquênio completado (regra do gozo anualizado), na proporção de 1/5 da Licença Prêmio.

TEXTO SUBSTITUTIVO: Os 06 dias adquiridos anualmente (após o primeiro quinquênio completado – regra do gozo anualizado) serão gozados em dias úteis.

JUSTIFICATIVA: A alteração proposta visa adequar ao que foi, efetivamente, proposto pelo banco aos trabalhadores no dia 14 de outubro de 2013.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Regra estabelecida no caput aplica-se aos empregados que pretendam converter a licença-prêmio adquirida após cada ano em pecúnia (exclusivamente para os que adquirirem o direito ao gozo anualizado), respeitado o limite da dotação orçamentária fixada pelo Banpará para fazer face à referida despesa.

TEXTO SUBSTITUTIVO: A partir de 1º de setembro de 2013, os empregados enquadrados na nova regra da licença-prêmio, fixada no ACT BANPARÁ 2011/2012 e em regulamentação interna, poderão converter a licença-prêmio adquirida, em pecúnia, inclusive após cada ano (para os que adquirirem o direito ao gozo anualizado), no limite da dotação orçamentária fixada pelo Banpará para fazer face à tal despesa.

JUSTIFICATIVA: Não está em acordo com o que foi negociado. O texto substitutivo corresponde ao texto do ACT 2012/2013.

CLÁUSULA 24ª – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

PARÁGRAFO SEGUNDO – A progressão funcional por antiguidade terá como critério o fator tempo e o orçamento, sem limitador de vagas, observando-se, contudo, o disposto no §2º do artigo 13 e no artigo 17 do Regulamento do PCS.

JUSTIFICATIVA: Na proposta apresentada pelo banco aos empregados no dia 14.10.2013, não há o condicionamento ao orçamento na promoção por antiguidade, mas sim na promoção por merecimento. Portanto, como não reflete o que foi negociado, pede-se a retirada do termo grifado em amarelo.

PARÁGRAFO QUARTO – O Banco concederá uma progressão excepcional por merecimento, em janeiro de 2014, para os funcionários que contarem com 02 (dois) anos de serviço efetivo no Banco apurado no período de 01/01/2012 a 31/12/2013, observando-se o disposto no §2º do artigo 13 e no artigo 17 do Regulamento do PCS.

TEXTO SUBSTITUTIVO: Progressão excepcional, por merecimento em janeiro/2014, para todos os funcionários que tiverem completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no banco, observados os critérios do Regulamento do PCS, o que garante mais 5% (cinco por cento de reajuste no salário)

JUSTIFICATIVA: Foi exatamente desta forma que o banco propôs através de documento disponibilizado para os funcionários do banco e aprovado pela assembleia da categoria.

CLÁUSULA 26ª – SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO –– As partes comprometem-se a celebrar acordo específico para implementação de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho no Banpará, no prazo de vigência do presente acordo, para controle da jornada de trabalho de seus empregados, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.

JUSTIFICATIVA: O texto destacado em amarelo não foi objeto de pauta durante a mesa de negociação, motivo pelo qual deve ser excluído.

CLÁUSULA 29ª – PLANO DE SAÚDE – O Banpará compromete-se, quando da elaboração do Termo de Referência que norteará a nova licitação para contratação de Plano de Saúde, avaliar a possibilidade de inclusão de ascendentes de empregados beneficiários no Plano de Saúde empresarial, bem como avaliar a possibilidade/viabilidade de contratação de seguro-saúde em substituição ao Plano atual.

TEXTO SUBSTITUTIVO: Até 30/06/2014, o Banpará compromete-se a intermediar, junto a operadora de saúde contratada pelo plano de saúde contratado pelo banco – UNIMED, a inclusão de ascendentes e filhos maiores de 24 (vinte e quatro) anos dos empregados do Banpará aderentes ao plano, desde que sem custo financeiro para o banco.

JUSTIFICATIVA: A cláusula deve ser igual a do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, uma vez não foi objeto de negociação em mesa.

CLÁUSULA 32ª – SALDO REMANESCENTE DO PLANO DE SAÚDE PAS-CAFBEP

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados, por intermédio do Sindicato, poderão propor ações de cunho assistencial para destinação dos recursos remanescentes do PAS-CAFBEP, as quais serão submetidas à análise e deliberação da Diretoria Colegiada e Conselho de Administração do Banco na vigência deste Acordo.

JUSTIFICATIVA: Retirar o adendo grifado em amarelo, uma vez que não foi objeto da mesa de negociação.

CLÁUSULA 37ª– LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS – Os dirigentes sindicais eleitos, assim como os delegados sindicais e os dirigentes da AFBEPA, não beneficiados com a frequência livre, tem direito a se ausentar do serviço para participação em atividades sindicais, até 12 (doze) dias úteis, por ano, desde que pré-avisado, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, à Direção do Banpará, e desde que a ausência não ocasione prejuízo às atividades do Banco.

JUSTIFICATIVA: Por se tratar de entidade que representa os trabalhadores e participa da mesa de negociação.

CLÁUSULA 38ª – MANUTENÇÃO AS CLÁUSULAS DOS ACT’s 2011/2012 e 2012/2013 – Dentre as cláusulas fixadas nos ACT’s 2011/2012 e 2012/2013, salvo as modificadas/substituídas no presente acordo, o Banpará compromete-se a continuar implementando a senha eletrônica, os cartões de autógrafos digitalizados, o ponto eletrônico, assim como dará continuidade ao plano odontológico, ressalvando as já cumpridas nos prazos fixados nos instrumentos normativos citados, resguardando-se os direitos individuais de empregados eventualmente não beneficiados à época da concessão/implementação das citadas cláusula.

JUSTIFICATIVA: Necessária a manutenção desta cláusula, que já constava no acordo anterior, uma vez que estão em tramitação judicial ações que têm por objeto as cláusulas mencionadas no texto.



Fonte: Bancários PA

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