CARTA AOS ASSOCIADOS DA AEBA

0

Tomamos conhecimento, nesta data, de uma nota assinada pelo presidente da AEBA, Sr. Silvio Kanner, onde o mesmo, a pretexto de se defender de uma matéria publicada em jornal de grande circulação no Estado do Pará, termina por agredir gratuitamente a Diretoria do Sindicato dos Bancários do Pará e Amapá. Somente por este motivo, vamos utilizar da presente CARTA AOS ASSOCIADOS DA AEBA para repor a verdade dos fatos.

1. A matéria de “O Liberal” acusa a AEBA de ter perpetrado uma “trapalhada jurídica”, que “pode custar a penhora de sua sede social”, por ter sido a AEBA condenada ao pagamento de custas de R$ 400 mil reais, alem de afirmar que “a advogada que assina a ação é esposa do presidente da AEBA”, o que se trataria de nepotismo;

2. A nota de defesa do Sr. Kanner tergiversa sobre grande parte das acusações do jornal, se dizendo caluniado e levanta a hipótese de que a Diretoria do Sindicato estaria interessada em difamá-lo para “se manter a frente de um dos mais importantes sindicatos do Estado”.

3. Afirmamos que, apenas neste quesito, o Sr. Kanner tem razão: o Sindicato dos Bancários é sim um dos mais importantes sindicatos do Estado. E isso é fruto de muito trabalho que sua Diretoria tem efetuado dia e noite, na capital e no interior do estado, conduzindo visitas, seminários, congressos, conferências, denúncias, ações judiciais, manifestações, greves e toda a sorte de atividades, inclusive campanhas de sindicalizações, o que o torna um dos mais representativos, contando com dois terços dos bancários de sua base territorial (gigantesca, diga-se de passagem), associada ao Sindicato;

4. Em relação aos demais itens de sua carta, peca o Sr. Kanner pela superficialidade e ataques gratuitos a “interessados” imaginários em sua “difamação”;

5. Devido ao fato de termos sido provocados, não somente na sua carta de defesa, como sistematicamente pelo Sr. Kanner, que muitas das vezes acusa nossa assessoria jurídica de inoperante, resolvemos analisar o caso denunciado na coluna R70 do jornal “O Liberal”, o que era para ter sido feito pelo Sr. Kanner em sua defesa;

6. Abaixo, segue trechos da decisão da juíza exarada no processo 1278-06.2011.05.08.0001 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM que condenou a AEBA ao pagamento das custas de R$ 400 mil, bem como a decisão sobre o mérito da ação e, pelo inteiro teor do documento (que pode ser consultado no site www.trt8.jus.br), percebe-se que se tratou sim de uma “trapalhada jurídica”;

Notas do Repórter 70 de O Liberal denunciam as trapalhadas jurídicas da AEBA
7. Vamos aos fatos:

a) a AEBA ajuizou uma ação declaratória postulando a concessão da justiça gratuita, a concessão de liminar para que os advogados do Banco se restrinjam a praticar os atos privativos da advocacia, a concessão de liminar para que o banco cesse os contratos de terceirização dos serviços jurídicos do Banco, a inversão do ônus da prova, o acompanhamento do Ministério Público do Trabalho, dano moral coletivo no valor de R$ 20 MILHÕES de reais (a favor dos advogados do Banco), entre outros pedidos;

b) imediatamente após, conforme o relatório, a AEBA solicitou a conversão da ação declaratória em ação civil pública, solicitando em seguida a desconsideração dessa conversão. No relatório, não fica claro o motivo dessa ida e vinda por parte da AEBA;

c) o Ministério Público, cujo acompanhamento fora pedido pela própria AEBA, já havia ingressado com ação de mesmo teor (a pedido da administração anterior da AEBA), tendo o próprio Ministério Público se manifestado pela improcedência da NOVA ação, quando chamado a se manifestar;

d) a AEBA, mesmo com o conhecimento de ação impetrada pelo MPT e de que este se manifestara pela improcedência da ação, manteve sua tese e manteve a ação em curso;

e) vejamos agora algumas das fundamentações do juízo para negar as pretensões da AEBA e imputar-lhe a condenação em custas tão elevadas. Seriam “trapalhadas jurídicas”?:

“- Inicialmente analiso o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor sob o argumento de que os empregados representados não detém materialmente a prova das despesas do banco demandado com a prestação de serviços de advocacia, referentes aos últimos dois anos com a requisição das notas fiscais e faturas pagas aos advogados nos últimos dois anos dos escritórios listados na inicial, além de pareceres CATEC.
Entendo que o pleito não pode ser atendido porque o réu é integrante da Administração Indireta da União e por isso sujeito aos princípios da legalidade e publicidade consubstanciados no art. 37 da Constituição Federal, pelo que tais dados poderiam ter sido requeridos pelo autor ao réu ou mesmo ao TCU antes do ajuizamento da ação, não havendo prova de que houve requerimento não atendido pelo Banco para que o Juízo determine a sua apresentação. Ademais estranha-se que um dos argumentos expostos pelo autor para a constatação da ilegalidade na terceirização dos serviços jurídicos seja a discrepância entre a remuneração dos escritórios contratados e dos advogados empregados, citando valores.
Ora, ou o autor teve acesso a tais dados para fazer a afirmação, ou esta é mera conjectura sem fundamento fático e sobre a qual deve decidir o Juízo? Quaisquer das hipóteses afigura-se como temerária com o autor possuindo a prova, mas ocultando-a e valendo-se do pedido inversão para comprovar suas alegações ou faz meras conjecturas a serem provadas pela inversão. Sequer os contracheques dos advogados empregados vieram aos autos para comprovar a suposta redução salarial com a seguida terceirização.”

“O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação na qual concluiu que “considerando que não houve a comprovação de preterição de candidatos aprovados em concurso público, em decorrência da terceirização de serviços jurídicos a escritórios credenciados pela reclamada, considerando que não restou comprovado nos autos a existência de subordinação jurídica e/ou pessoalidade na prestação de serviços terceirizados, considerando que não houve comprovação de extinção de vagas de advogados em face do processo de terceirização, considerando, ademais, que não houve comprovação de demissões coletivas de advogados com redução considerável do quadro em razão da terceirização, o MPT opina pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial”.
“Comungo do entendimento do Ministério Público do Trabalho visto que inexistem nos autos elementos que conduzam a outra conclusão.”

Não há como esconder a verdade verdade

Ou seja, a AEBA não teve a capacidade de colher uma única prova do que estava afirmando ao ingressar com a ação e levou a juíza a duvidar das reais intenções da associação e o Ministério Público a opinar pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Trata-se ou não de uma trapalhada? Além de não apresentar provas, a AEBA foi incapaz de se comunicar com o Ministério Público antes de chamá-lo a se manifestar na ação e este, quando o fez, foi contrário à AEBA.

“Analisando os demais aspectos expostos pelo autor, também não restam configuradas a existência de uma política de precarização, desvio de função, humilhações e redução de salário base em cotejo com os terceirizados.
Disse o representante do autor ao depor “que não sabe precisar quando iniciou a terceirização jurídica da reclamada; que não sabe o numero de advogados do quadro da reclamada a dez anos atrás, bem como a cinco anos atrás e no presente momento; que desconhece o numero de processos judiciais tendo a reclamada como parte nos últimos dez anos, cinco anos e no momento atual; que o critério de terceirização e um percentual das ações e não existe critério de valor das ações para terceirização; que o banco realizou concurso recentemente para advogado; que não foi publicado o resultado; que o concurso foi para cadastro de reserva; que não sabe quantos advogados foram admitidos ou demitidos no banco nos últimos dez anos; que o banco normalmente realiza concursos de dois em dois anos; que os dois últimos concursos não tiveram previsão de vaga para advogado e apenas depois do ajuizamento desta ação houve vagas para advogados; que não tem conhecimento o numero de advogados previsto no banco; que desconhece se ha cargos vagos; que e perceptível uma redução no quadro de advogados em razão de aprovação em outros concursos públicos de advogados; que o banco demitiu advogados concursados por justa causa; que não conhece dispensa imotivada de advogado;…que não tem conhecimento como e feito o gerenciamento das ações que são terceirizadas; que acredita que não ha critério para o tipo de ação a ser terceirizada;…que o setor jurídico do banco esta estruturado da seguinte forma: que a matriz possui duas gerencias; que a gerencia do suporte Jurídico GSJUR e GEJUC que e a gerencia jurídica; que a primeira acompanha os processos cujo valor da causa e inferior a R$30.000.000,00 e a GEJUC acompanha as causas maiores; que as duas acompanham tanto as causas sobre o patrocínio dos advogados do banco quanto dos advogados contratados; que nos estados o banco mantém núcleo jurídicos nas superintendências; que os núcleos são compostos por uma estrutura muito reduzida de advogados; que o departamento jurídico do banco tem outras atividades alem do contencioso judicial como orientação a gerencias, de suporte de negócios, de gestão de pessoas; que essas atividades não são terceirizadas; que não tem condições de quantificar as consultas a este tipo”.
“O depoimento prestado pelo autor é vago quanto aos elementos que poderiam caracterizar a política de precarização dos serviços jurídicos ou o desvio de função.”

Vejam que um representante da AEBA, provavelmente um diretor ou o próprio presidente, teve a oportunidade de depor em juízo e, através de seu depoimento, esclarecer ou provar o que afirmava, o que não fez através de provas materiais. No entanto, vejam como o juízo relatou o depoimento do representante da AEBA. Ele não teve a capacidade de provar absolutamente NADA do que afirmava. Compareceu perante o juízo totalmente DESPREPARADO. À maioria das perguntas disse que NÃO SABIA, ou que NÃO TINHA CONHECIMENTO. Foi ou não foi mais uma TRAPALHADA JURÍDICA?

“DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, visto que além de entender que esta não alcança as pessoas jurídicas na forma da Lei n° 1.060/50, a autora não comprova a sua situação de miserabilidade. Ademais, a argumentação da autora de que o pagamento de custas comprometeria o seu sustento e o de sua família, o que obviamente não é a hipótese dos autos, além de a autora não ser substituta processual de trabalhadores, tratando-se a presente de ação que visa a declaração de nulidade de contratos de terceirização de serviços jurídicos.”

Mais uma vez o juízo decidiu em função da absoluta incompetência da AEBA em lidar com os trâmites, os processos e as ações judiciais. Obviamente que a justiça gratuita só é concedida aos trabalhadores e seus legítimos representantes e, mesmo assim, não em todas as ações. Quando requereu a indenização por dano moral no valor de R$ 20 MILHÕES, a AEBA deveria saber que este seria o parâmetro para a condenação das custas (2% de 20 milhões = 400 mil).

Porém, quem sabe, a AEBA não percebeu que os honorários advocatícios sobre o valor da indenização de R$ 20 MILHÕES, representaria, na pior das hipóteses, a extraordinária soma de 4 MILHÕES de reais. A serem pagos à advogada da AEBA em caso de vitória. Um doce para quem descobrir no bolso de quem iria parar essa pequena fortuna.

Infelizmente, para o Sr. Kanner e mais ainda para os desafortunados associados da AEBA, o feitiço virou contra o feiticeiro e a condenação milionária quem sofreu não foi o Banco, mas a AEBA. Vejam a decisão da juíza:

“ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS DOS AUTOS CONST A, I) REJEITO AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E LITISPENDÊNCIA, BEM COMO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, II) JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A.. EM FACE BANCO DA AMAZÔNIA S.A. BASA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS PELA AUTORA NO IMPORTE DE R$-400.000,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$-20.000.000,00.
NOTIFICAR AS PARTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COM A REMESSA DOS AUTOS. NADA MAIS.///////////
AMANACI GIANNACCINI
JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO”

Lamentamos, profundamente, que uma irresponsabilidade tamanha tenha ocorrida com uma entidade que lutou bravamente contra o desmonte e a tentativa de privatização do Banco da Amazônia. Que uma entidade que travou lutas heróicas juntamente com a sociedade civil paraense e amazônida contra os desmandos de ditadores e tecnocratas, tenha sido apropriada por interesses menores que colocam em risco um patrimônio construído com tanta dignidade. Lamentamos mais ainda a tentativa inescrupulosa de tentar atrair o Sindicato dos Bancários do Pará e Amapá, entidade com 80 anos de lutas, para esse lamaçal familiar.

Drummond, para reflexão.

Sindicato dos Bancários do Pará

Comments are closed.