Confira nossas principais ações jurídicas contra o Banco do Brasil

0

Listamos abaixo a numeração das ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato dos Bancários do Pará contra o Banco do Brasil, bem como as informações resumidas da fase atual em que as mesmas se encontram.

Informações adicionais podem ser obtidas na diretoria jurídica do Sindicato.

BANCO DO BRASIL: PRINCIPAIS AÇÕES.

7ª Vara do Trabalho de Belém/ 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
Processo n° 000.0195-63.2013.5.08.0007
ACP contra o novo plano de funções. O processo segue no Tribunal aguardando o julgamento dos recursos do banco e do sindicato. O sindicato está recorrendo para reformar a decisão, no que diz respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita. O banco recorre da decisão que julgou procedente os pedidos do sindicato.
– Informa-se ainda que foi interposto Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho contra a decisão da 4ª Turma que entendeu não ser possível aditar nosso recurso para discutir o descumprimento da Tutela Antecipada;
_______________________________________________________________
10ª Vara do Trabalho de Belém
Processo n° 000.0071-71.2013.5.08.0010
Assistentes “A” e “B” em “UN”, “UA” e “UN”. Como dito anteriormente o Ministério Público do Trabalho já havia se manifestado favoravelmente aos pedidos do sindicato, entendendo que as funções destacadas na ação não são caracterizadas como “cargos de confiança”.
– A sentença estava marcada para o dia 09 de setembro de 2013, não tendo sido publicada na data citada, ocorrendo a publicação somente em 22.10.2013. A 10ª Vara do Trabalho entendeu pela ilegitimidade ativa do sindicato para a propositura da ação, não apreciando o mérito da causa.
– Em razão do acima dito foi interposto recurso ordinário, com vistas à declaração de que o sindicato é legítimo para a propositura da ação, forçando a baixa dos autos para que a Vara aprecie o mérito da ACP.
_______________________________________________________________
4ª Vara do Trabalho de Belém
Processo n° 000.0445-08.2013.5.08.0004
Assistentes “A” e “B” em “UT”. Sentença publicada em 04.10.2013, julgando a Ação Civil Pública totalmente procedente, exceto no que respeita aos benefícios da Justiça Gratuita. O banco já recorreu estando o processo em prazo para contraminuta ao recurso do Banco.
_______________________________________________________________
16ª Vara do Trabalho de Belém
Processo n° 001.1131-23.2013.5.08.0016 (PJE)
Analistas “A” e “B” em “UA”. Sentença publicada em 20.09.2013, julgando a Ação Civil Pública totalmente procedente, exceto no que respeita à compensação requerida pelo Banco do Brasil. Ambas as partes já apresentaram recurso.
_______________________________________________________________
11ª Vara do Trabalho de Belém
Processo n°000.0446-69.2013.5.08.0011
Analista “A” e “B” em “UT”. O Juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que os pedidos do sindicato não podem ser realizados através de ação civil pública, pois tais pedidos não são “individuais homogêneos” (ausência de legitimidade), segundo o entendimento da magistrada. O sindicato recorreu da decisão no dia 09 de julho de 2013 e aguarda o julgamento deste recurso no Tribunal. Se o recurso for aceito, o processo retornará à Vara de origem, para a continuidade da instrução processual.
_______________________________________________________________
16ª Vara do Trabalho de Belém
Processo n° 001.1139-97.2013.5.08.0016 (PJE)
Analista Financeiro. Na presente Ação Civil Pública já Parecer do Ministério Público do Trabalho pela total procedência da ação. A instrução processual se encerrará em audiência que ocorrerá em 27.11.2013, ocasião em que será marcada a data em que será publicada a sentença.
_______________________________________________________________
15ª Vara do Trabalho de Belém
Processo n° 000.0344-35.2013.5.08.0015
Analista de Engenharia e Arquitetura. Seguindo determinação da magistrada o banco deveria juntar aos autos os contracheques de todos os analistas substituídos na presente ação. Contudo o banco o fez de forma incompleta, o que foi informado ao juízo, sendo determinado que o banco juntasse os contracheques faltantes.
– Como se extrai da tramitação o banco juntou os contracheques. Seremos notificados da juntada para que seja procedida a liquidação dos valores devidos a cada substituído. Feito isso será aberta a instrução processual.
_______________________________________________________________
13ª Vara do Trabalho de Belém
Processo n° 000.0443-11.2013.5.08.0013
Analista Jurídico. Pelo fato do banco alegar que alguns analistas não querem fazer parte da ação, a Justiça publicou edital para solicitar que os analistas que não quiserem fazer parte da ação manifestem sua vontade. A audiência foi transferida para o dia 30 de outubro de 2013, às 11h00m.
– Por ocasião da audiência de 30.10.2013, em razão de aditamento a inicial, houve a transferência para 03.12.2013.
_______________________________________________________________
11ª Vara do Trabalho de Belém
Processo n° 000.0438-92.2013.5.08.0011
Analista e Técnico Rural. O Juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por entender que os pedidos do sindicato não podem ser realizados através de ação civil pública, pois tais pedidos não são “individuais homogêneos”. O sindicato recorreu da decisão no dia 09 de julho de 2013 e aguarda o julgamento deste recurso no Tribunal. Se o recurso for aceito, o processo retornará à Vara de origem, para a continuidade da instrução processual.
_______________________________________________________________
2ª Vara do Trabalho de Belém
Processo n° 000.0999-46.2013.5.08.0002
Auxiliares Administrativos. Após audiência ocorrida em 16.10.2013 foi determinada a emenda da inicial para excluir os pedidos que diziam respeito aos Assistentes B UN. Feita a emenda a empresa reclamada deverá apresentar sua defesa na próxima audiência que ocorrerá em 19.11.2013.
_______________________________________________________________
15ª Vara do Trabalho de Belém
Processo n° 000.1170-95.2012.5.08.0015
Ação dos 15 minutos. No dia 16 de julho de 2013, tendo como base a fundamentação da ação proposta pelo sindicato, bem como no parecer do Ministério Público, a Juíza da 15 Vara do Trabalho de Belém, sentenciou em favor dos trabalhadores, admitidos até 30.06.1999, determinando que o banco se abstenha de cobrar o descanso intervalar fora da jornada, bem como pague pelas horas extras vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, caso o bancário tenha que gozar seu descanso fora de seu expediente de trabalho. O banco recorreu da decisão em 19 de agosto de 2013 e o processo aguarda julgamento deste recurso, após contrarrazões do sindicato.


Fonte: Bancários PA


Comments are closed.