Consagrando o princípio da isonomia, TST reconhece pagamento de PLR aos empregados dispensados sem justa causa, ainda que de forma proporcional

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Para o Tribunal Superior do Trabalho, é nula a norma (coletiva ou regulamentar) que condiciona o pagamento da participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.

Esse entendimento já está consagrado pelo TST em sua Orientação Jurisprudencial 390, de modo que se reconhece o direito do empregado dispensado sem justa causa ao pagamento proporcional da parcela aos meses trabalhados no período em que concorrera para os resultados positivos da empresa.

Neste exato sentido, foi o entendimento alcançado pela Primeira Turma do TST, nos autos do RR 1167-90.2010.5.05.0631, tendo como relator o Ministro Hugo Carlos Scheuermann. O ministro, em seu voto, reconheceu que o empregado que laborou ao longo do ano na empresa, contribuiu para os resultados alcançados no período, fazendo jus à parcela, ainda que de forma proporcional. Destacou também que “a norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento, não se mostra válida, porquanto ofende o princípio da isonomia”.

O atual entendimento do TST tem como norte o princípio da isonomia, protegendo o trabalhador que, contribuindo para os lucros e resultados alcançados, também merece receber a parcela paga aos demais empregados, ainda que de forma proporcional aos meses laborados.

Fonte: TST

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