Covid-19: Justiça determina afastamento dos grupos de risco no Banpará

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Na noite do último domingo (22), em regime de plantão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região publicou decisão parcialmente favorável às reivindicações apresentadas pelo Sindicato dos Bancários do Pará em pedido urgente de liminar de tutela antecipada em defesa dos bancários e bancárias do Banpará frente à pandemia do coronavírus (Covid-19). As determinações impostas pelo TRT-8 ao Banpará já estão valendo. No caso de descumprimento das obrigações, o banco pagará multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

“O Sindicato sempre busca a negociação primeiro, mas o Banpará têm se recusado a debater conosco como será o pagamento da folha do estado, nesta quarta-feira, e outros pontos fundamentais. Então, tivemos que recorrer à Justiça pra resguardar a vida dos mais vulneráveis, mas ainda esperamos que o banco se sensibilize para os demais pontos da nossa pauta. O principal patrimônio do Banpará são seus trabalhadores”, destaca a vice-presidenta da entidade sindical, Tatiana Oliveira.

A juíza do trabalho Lea Helena Pessoa dos Santos Sarmento decidiu que os trabalhadores de GRUPO DE RISCO (GR) do BANPARÁ (com idade igual ou superior a 60 anos, grávidas e lactantes, doenças respiratórias crônicas, cardiovasculares, câncer, diabetes, imunodeficiência, que apresentem febre ou sintomas respiratórios, sendo desnecessária a comprovação apenas deste último), devem permanecer em teletrabalho/trabalho remoto/eletrônico até 30 de abril. Essa data pode ser alterada a depender das recomendações das autoridades sanitárias. No caso de impossibilidade do trabalho remoto, deve o empregado permanecer em sua residência, à disposição do banco.

O mesmo se aplica aos GRUPOS DE RISCO TEMPORÁRIO (GRT) do Banpará, sendo que no GRT 1 estão os bancários e bancárias que retornaram de viagem nacional ou internacional que tenha caso da doença. Quem se enquadra nesse grupo mediante comprovação da data do retorno, pelo prazo de 14 dias, deverão permanecer em teletrabalho/trabalho remoto/eletrônico ou, na impossibilidade, à disposição do empregador, em sua residência;

No GRT 2 estão aqueles bancários e bancárias que tiveram contato direto com pessoas contaminadas. Para estes deverá ser observado o afastamento do local de trabalho por 14 dias, a contar do último contato mantido com pessoa infectada, devendo permanecer em teletrabalho/trabalho remoto/eletrônico ou, na impossibilidade, à disposição do empregador, em sua residência.

Para quem não se enquadra em nenhum dos grupos de risco supracitados, a juíza decidiu por manter em prática o normativo do Banpará publicado em comunicado interno sobre medidas a serem adotadas no atendimento nas agências em prevenção ao coronavírus, como forma de garantir os direitos da sociedade aos serviços bancários, como o contingenciamento.

“Embora parcial, entendemos que é uma vitória o afastamento do atendimento presencial de todo o grupo de risco e é importante que cada colega do banco faça valer essa decisão judicial, se afastando do trabalho e ficando em casa. E vamos avançar nas pressões para que tanto bancários como clientes e usuários fiquem protegidos”, afirma a diretora do Sindicato e bancária do Banpará, Vera Paoloni.

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Fonte: Bancários PA

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