Sindicato informa sobre ações coletivas no Banpará

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AÇÃO COLETIVA

 

 

 

 

ACP JORNADA – COORDENADOR DE RETAGUARDA DE TESOURARIA

 

 

HISTÓRICO: Ação julgada procedente, sem a concessão de tutela antecipada. Tanto o banco quanto o sindicato interpuseram recursos ordinários que foram distribuídos para a 3ª Turma do TRT.

 

SITUAÇÃO ATUAL:O processo foi julgado pela 3ª Turma do TRT, em sessão ocorrida em 20.08.2014, ocasião em que foi dado provimento ao recurso do sindicato, sendo concedida antecipação dos efeitos da tutela para que a jornada de trabalho dos tesoureiros seja reduzida imediatamente.

O acórdão foi publicado no dia 25 de agosto de 2014, sendo providenciado o cumprimento do Mandado nos próximos dias, quando então a empresa devera, imediatamente, reduzir a jornada dos tesoureiros.

 

ACP JORNADA – COORDENADORES (RETAGUARDA/RETAGUARDA DE CAIXA/RETAGUARDA DE CRÉDITO/DE COBRANÇA)

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO ATUAL: Audiência inaugural ocorrida em 26.02.2014. Audiência de instrução ocorrida em 28.05.2014, ocasião em que foram ouvidas partes e testemunhas. O encerramento da instrução ocorreria em 14.07.2014.

 

A instrução processual não foi encerrada devido à decisão da Dra. Paula de aguardar o trânsito em julgado do MS impetrado pela AFBEPA (meio pelo qual a associação deseja integrar o polo ativo da demanda). Audiência para provável encerramento em 23.09.2014.

 

Obs: Infelizmente o fato acima está emperrando a ação, que já deveria estar bem adiantada.

 

ACP JORNADA – ANALISTAS DICOP

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO ATUAL: O nosso processo encontra-se paralisado em razão do  pedido da AFBEPA de Analistas Financeiros (0010309-49.2013.5.08.0011) para que seja seja reunido ao nosso.

 

– Por sua vez a 11ª VTB não se posicionou (não remeteu os autos e nem se declarou competente) limitando-se a sobrestrar a ação da associação em razão de outra ACP do sindicato (Analistas DITEC – 0010100-83.2013.5.08.0010) que já foi sentenciada (extinção por ilegitimidade).

 

– O Juízo da 11ª VTB é ciente de que o processo da 10ª VTB encontra-se no segundo grau para apreciar a legitimidade do sindicato e, ainda assim, determinou a manutenção do sobrestramento.

 

Obs: Infelizmente o fato acima está emperrando a ação, que já deveria estar bem adiantada.

 

 

ACP JORNADA – ANALISTAS DICRE

 

 

HISTÓRICO: Ação julgada improcedente (ilegitimidade), nos termos de sentença publicada em 07.02.2014. Foram interpostos recurso ordinário e agravo de instrumento.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: Processo distribuído para a 3ª Turma do TRT que deu provimento ao nosso agravo de instrumento. Segue pendente de julgamento o recurso ordinário interposto, ainda na mesma turma. Posteriormente o processo retornará à Vara para julgamento.

 

ACP JORNADA – ANALISTAS DIFIN

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO ATUAL: Instrução encerrada em 23.06.2014.O processo foi julgado parcialmente procedente com a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.

 

– A decisão da vara foi no seguinte sentido:

 

a) reconheceu o direito dos analistas ao cumprimento de jornada de 6h/dia, antecipando os efeitos da tutela para que, 15 dias após a ciência da decisão, o banco reduzisse a jornada dos mesmo.

 

b) embora tenha entendido pela redução da jornada o magistrado se posicionou pela impossibilidade de deferir o pagamento de horas extras em ação civil pública, decisão contra a qual recorremos.

 

 

ACP JORNADA – ANALISTAS DIRAD

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO PROCESSUAL: Ação julgada improcedente (ilegitimidade), nos termos de sentença. Interpusemos recurso ordinário que foi distribuído para a Desembargadora SulamirMonassa com julgamento no dia 02 de setembro pela 4ª Turma.

 

ACP JORNADA – ANALISTAS DITEC

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO PROCESSUAL: Ação julgada improcedente (ilegitimidade), nos termos da sentença. Interpusemos recurso ordinário que foi distribuído para oDesembargadorSérgio Rocha e segue pendente de julgamento pela 1ª Turma.

 

ACP JORNADA – AGENTES DE ÁREA DICOP

 

 

HISTÓRICO: Todas as ações de Agente de Área (exceto a da DIRAD) foram reunidas com a ação da associação (Processo 0000258-63.2014.5.08.0004). A audiência de instrução ocorreu em 06.06.2014. O encerramento da instrução ocorreu em 09.07.2014 ocasião em agendou-se a sentença para 08.08.2014.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: a sentença de mérito julgou procedentes os pedidos do sindicato, determinando a redução da jornada (sem a concessão de tutela antecipada) e o pagamento de horas extraordinárias.

 

Interpusemos Embargos de Declaração, pendente de julgamento. Posteriormente iremos recorrer para conseguir a antecipação da tutela com objetivo de reduzir a jornada sem redução da comissão.

 

ACP JORNADA – AGENTES DE ÁREA DICRE

 

 

HISTÓRICO: Todas as ações de Agente de Área (exceto a da DIRAD) foram reunidas com a ação da associação (Processo 0000258-63.2014.5.08.0004). A audiência de instrução ocorreu em 06.06.2014. O encerramento da instrução ocorreu em 09.07.2014 ocasião em agendou-se a sentença para 08.08.2014.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: a sentença de mérito julgou procedentes os pedidos do sindicato, determinando a redução da jornada (sem a concessão de tutela antecipada) e o pagamento de horas extraordinárias.

 

Interpusemos Embargos de Declaração, pendente de julgamento. Posteriormente iremos recorrer para conseguir a antecipação da tutela com objetivo de reduzir a jornada sem redução da comissão.

 

 

ACP JORNADA – AGENTES DE ÁREA DIFIN

 

 

HISTÓRICO: Todas as ações de Agente de Área (exceto a da DIRAD) foram reunidas com a ação da associação (Processo 0000258-63.2014.5.08.0004). A audiência de instrução ocorreu em 06.06.2014. O encerramento da instrução ocorreu em 09.07.2014 ocasião em agendou-se a sentença para 08.08.2014.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: a sentença de mérito julgou procedentes os pedidos do sindicato, determinando a redução da jornada (sem a concessão de tutela antecipada) e o pagamento de horas extraordinárias.

 

Interpusemos Embargos de Declaração, pendente de julgamento. Posteriormente iremos recorrer para conseguir a antecipação da tutela com objetivo de reduzir a jornada sem redução da comissão.

 

 

ACP JORNADA – AGENTES DE ÁREA DIRAD

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO PROCESSUAL: Ação julgada procedente, nos termos de sentença publicada em 17.03.2014. O banco e o sindicato interpuseram recurso ordinário que se encontram pendentes de distribuição para uma das Turmas do TRT.

 

O nosso recurso objetivou a antecipação da tutela com objetivo de reduzir a jornada sem redução da comissão.

 

 

ACP JORNADA – AGENTES DE ÁREA DITEC

 

 

HISTÓRICO: Todas as ações de Agente de Área (exceto a da DIRAD) foram reunidas com a ação da associação (Processo 0000258-63.2014.5.08.0004). A audiência de instrução ocorreu em 06.06.2014. O encerramento da instrução ocorreu em 09.07.2014 ocasião em agendou-se a sentença para 08.08.2014.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: a sentença de mérito julgou procedentes os pedidos do sindicato, determinando a redução da jornada (sem a concessão de tutela antecipada) e o pagamento de horas extraordinárias.

 

Interpusemos Embargos de Declaração, pendente de julgamento. Posteriormente iremos recorrer para conseguir a antecipação da tutela com objetivo de reduzir a jornada sem redução da comissão.

 

 

ACP JORNADA – GERENTE DE PROJETOS DICOP

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO PROCESSUAL: Algumas ações de Analista (DICOP, DIRAD e DITEC) foram reunidas com a ação da associação que tramita na 15ª Vara do Trabalho (0010297-23.2013.5.08.0015). De tal modo, estas ações devem ser julgadas em conjunto com o processo da AFBEPA.

 

 

ACP JORNADA – GERENTE DE PROJETOS DICRE

 

 

HISTÓRICO: Ação julgada procedente, nos termos de sentença publicada em 04.04.2014. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: Processo distribuído para a 1ª Turma do TRT, encontrando-se pendente de julgamento, sendo que o nosso recurso objetiva a concessão da tutela antecipada para reduzir a jornada sem redução da comissão.

 

ACP JORNADA – GERENTE DE PROJETOS DIFIN

 

 

HISTÓRICO: Ação julgada procedente, nos termos de sentença publicada em 23.01.2014. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: Processo distribuído para a 1ª Turma do TRT, encontrando-se pendente de julgamento, sendo que o nosso recurso objetiva a concessão da tutela antecipada para reduzir a jornada sem redução da comissão.

 

 

ACP JORNADA – GERENTE DE PROJETOS DIRAD

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO PROCESSUAL: Algumas ações de Analista (DICOP, DIRAD e DITEC) foram reunidas com a ação da associação que tramita na 15ª Vara do Trabalho (0010297-23.2013.5.08.0015). De tal modo, estas ações devem ser julgadas em conjunto com o processo da AFBEPA.

 

ACP JORNADA – GERENTE DE PROJETOS DITEC

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO PROCESSUAL: Algumas ações de Analista (DICOP, DIRAD e DITEC) foram reunidas com a ação da associação que tramita na 15ª Vara do Trabalho (0010297-23.2013.5.08.0015). De tal modo, estas ações devem ser julgadas em conjunto com o processo da AFBEPA.

 

ACP JORNADA – GERENTE DE RELACIONAMENTO

 

 

HISTÓRICO: O Juízo da MM. 8ª Vara do Trabalho havia entendido que o sindicato era parte ilegítima para a propositura da ação. Interpusemos RO e a 3ª Turma do TRT entendeu que o sindicato é legítimo para a propositura da ação.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: O processo retornou à Vara com audiência inauguralocorrida11.08.2014 e instrução processual agendada para 15.09.2014.

 

ACP JORNADA – SECRETÁRIO

 

 

HISTÓRICO: Ação julgada procedente, nos termos de sentença publicada em 28.02.2014. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: Processo distribuído para a 3ª Turma do TRT (Desa. Graziela Colares). Encontra-se pendente de julgamento, sendo que o nosso recurso objetiva a concessão da tutela antecipada para reduzir a jornada sem redução da comissão.

 

 

ACP JORNADA – OPERADOR DE COMPUTADOR

 

 

HISTÓRICO: Ação julgada procedente, nos termos de sentença publicada em 28.03.2014. Embargamos a decisão eis que a sentença não declara qual o divisor aplicável aos cálculos, com decisão explicitando o divisor 150, como pretendíamos.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: Julgados os embargos do banco o mesmo interpôs recurso ordinário que foi distribuído para a 2ª Turma do TRT (Desembargadora Mary Anne).

 

ACP JORNADA – PILOTO DE RESERVA

 

 

HISTÓRICO: Ação julgada improcedente, nos termos de sentença publicada em 16.04.2014. Interpusemos recurso ordinário.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: Processo distribuído para a 3ª Turma do TRT, pendente de julgamento.

 

ACP JORNADA – ADMINISTRADOR DE BANCO DE DADOS

 

 

HISTÓRICO: O Juízo da MM. 8ª Vara do Trabalho havia entendido que o sindicato era parte ilegítima para a propositura da ação. Interpusemos RO e a 3ª Turma do TRT entendeu que o sindicato é legítimo para a propositura da ação.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: Os autos foram remetidos à MM. Vara onde, após regular processamento, o processo será instruído com audiência inaugural marcada para o dia 05.11.2014.

 

ACP PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO PROCESSUAL: Ação ajuizada em 29.05.2014. Encontra-se pendente de designação de audiência inaugural, embora a Juíza tenha determinado que o banco apresentasse defesa.

 

ACP DIVISOR DE HORAS EXTRAS

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO PROCESSUAL: Audiência inaugural ocorrida em 18.08.2014. A instrução processual deve ser encerrada em 17.09.2014.

 

ACP JORNADA FEMININA – 384 DA CLT

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO PROCESSUAL: Deferida liminar para que a empresa passe a conceder 15 minutos antes da prorrogação de jornada. Audiência inaugural agendada para 28.08.2014.

 

AÇÃO COLETIVA PCS

 

 

HISTÓRICO/SITUAÇÃO PROCESSUAL: Ação julgada improcedente em primeiro grau. Decisão foi mantida pelo Tribunal. Foi interposto Recurso de Revista e Agravo de Instrumento. Processo distribuído para a c. 2ª Turma do TST.

 

TÍQUETE EXTRA

 

 

HISTÓRICO: Ação julgada improcedente em primeiro grau. O Tribunal, por meio de sua 4ª Turma, entendeu pela nulidade do processo, diante da ausência de participação do MPT. Em razão disso houve o retorno dos autos à Vara e, após vistas e emissão de parecer pelo membro do MPT, o processo foi novamente julgado improcedente.

 

SITUAÇÃO PROCESSUAL: Interposto novamente recurso ordinário. Aguarda-se remessa à e. 4ª Turma para julgamento.

 

AÇÃO COLETIVA – CLÁUSULAS NÃO CUMPRIDAS – PONTO ELETRÔNICO

 

 

Ação julgada parcialmente procedente em primeiro grau em relação às seguintes cláusulas:

 

Cláusula 22ª – IMPLANTAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA – O BANPARÁ implantará senha eletrônica para atendimento ao cliente, em todas as unidades, até 31 de maio de 2012.

 

Cláusula 23ª – CARTÕES DE AUTÓGRAFOS DIGITALIZADOS – O BANPARÁ se compromete a concluir o processo de digitalização do estoque de cartões de autógrafos (expedidos até 31.12.2010), até 13 de maio de 2012 e de contratação de novas máquinas, por processo licitatório, e digitalização dos novos cartões de autógrafos (expedidos a partir de 01.01.2011), na vigência do presente acordo.

 

Cláusula 24ª – REGISTRO OBRIGATÓRIO DO PONTO ELETRÔNICO – O BANPARÁ se compromete a implantar o ponto eletrônico em suas unidades, até 31 de maio de 2012, conforme planejamento instituído para tal fim e desde que compatível com a natureza do serviço executado pela Unidade.

 

A segunda turma do TRT, analisando os recursos das partes, julgou procedente (além das cláusulas acima) a obrigação de fazer em relação à cláusula 11ª:

 

Cláusula 11ª – adoção dos procedimentos cabíveis para obstar o transporte de numerário por seus empregados, da capital e do interior, devendo o mesmo ser feito na forma do que dispõe a lei 7.102/1983, a Portaria DF/DPF nº 381/2006, e alterações posterioresdestes, sob pena de multa de R$-50.000,00 por dia, sem prejuízo da obrigação principal

 

Além disto, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela (120 dias) para cumprimento das obrigações, a contar do recebimento do mandado, o que ocorreu em 24 de julho de 2014.

ACP JORNADA – COORDENADOR DE POSTO DE SERVIÇO

 

 

HISTÓRICO: Ação julgada improcedente, conforme decisão publicada em 04.04.2014.

 

SITUAÇÃO ATUAL: interpusemos recurso ordinário que foi distribuído para a 4ª Turma do TRT, sob relatoria da Desembargadora Pastora Leal. Encontra-se pendente de julgamento.

 

 

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