Sobre jornada de trabalho, hora extra e ponto eletrônico

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Jornada de trabalho é o lapso temporal em que o trabalhador emprega sua mão-de-obra para exercer as funções em uma empresa. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em seu artigo 58, que a jornada de trabalho não pode exceder 8 (oito) horas diárias.

Contudo, em casos que seja imperiosa a continuação do trabalho, a jornada não pode exceder duas horas continuadas, devendo tal aumento ser pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Os únicos empregados que não possuem jornada de trabalho pré-estabelecida, tampouco percebem por horas extras trabalhadas, são os que exercem cargo de confiança. Apesar disso, esta modalidade de cargo percebe um adicional de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre seu salário.

Para que um empregado exerça a função de cargo de confiança o mesmo precisa preencher alguns requisitos, sendo estes o poder de representação da empresa perante terceiros em uma relação negocial, o poder de gestão e gratificação adicional de, no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre seu salário, como já citado anteriormente.

Alguns bancos, no intuito de absterem-se de pagar pelas horas extras efetivamente trabalhadas, atribuem ao bancário alguma função gratificada ou comissionada, alegando que a cargo exercido pelo empregado é de confiança. Contudo, a função exercida pelo trabalhador não possui poder de gestão e representatividade, descaracterizando o sentido legal do termo cargo de confiança. Nestes casos, são devidas ao trabalhador as horas extras trabalhadas.

Os empregados que exercem atividade de natureza bancária possuem jornada de trabalho específica, defendida pelo artigo 224 da CLT, que prevê duração máxima de 6 (seis) horas diárias, podendo ser estendida por até 2 (duas) horas extras. Tal jornada específica não abrange os bancários que exerçam cargos de confiança, como demonstrado anteriormente.

Deve-se levar em consideração a forma como será registrada a jornada de trabalho do empregado. Em razão disso, a CLT, em seu artigo 74, § 2º, estabelece que “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.

Atualmente, através da Portaria N° 1.510/2009, o Ministério do Trabalho determina que as empresas que optarem pelo meio eletrônico de registro de ponto devem fazê-lo tendo como base os parâmetros da referida portaria. Tal obrigatoriedade é necessária para que não ocorra o que acontece em muitas empresas que já adotam o registro de ponto eletrônico: o empregado ser vinculado a um sistema passível de adulterações. A partir da adequação à Portaria 1.510, a empresa não terá alternativa a não ser cumprir com o estabelecido no registro de ponto e pagar pelas horas efetivamente trabalhadas pelo empregado.

Posteriormente à Portaria N° 1.510/2009, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria N° 373/2011, no intuito de estender a regulamentação do controle de jornada não só ao registro eletrônico de ponto, mas também aos registros de ponto alternativos, desde que devidamente autorizados por Norma Coletiva de Trabalho. Apesar disso, deve sempre ser levado em consideração que o meio mais eficaz para o controle de registro de jornada é o ponto eletrônico, uma vez que, dentro dos parâmetros da Portaria n° 1.510/2009, tal modalidade de registro de jornada é mais eficiente, por dispensar alterações manuais, evitando fraudes contra o direito do trabalhador.

Sendo o Ponto Eletrônico, um importante aliado contra a jornada de trabalho fraudulenta a qual muitos trabalhadores são submetidos diariamente, o Sindicato dos Bancários do Pará tem solicitado dos bancos que ainda não possuem esse sistema (Banco da Amazônia e Banpará) mesas específicas para tratar do assunto e, principalmente, acompanhar a forma que estará sendo posto em prática.

Mesmo a implantação do Ponto Eletrônico já estando prevista nos dois bancos, seja em Acordo Coletivo ou Sentença Normativa, este ainda foi um dos principais temas da Campanha Nacional 2012 e esteve presente em campanhas anteriores, desde a década de 1990. No Banco da Amazônia, no Dissídio Coletivo de 2011 foi estabelecido prazo até dezembro de 2012 para implantação.

Já no Banpará, o Sindicato assina Acordo Coletivo de Trabalho desde 2007, onde o Banco assume o compromisso de implantar o Ponto Eletrônico, porém o banco postergou o cumprimento do acordado, sendo necessário ajuizamento de ação de cumprimento pelo Sindicato, estando a ação em andamento.

As mesas específicas que este sindicato tem requerido são para acompanhar e fiscalizar a forma em que o Ponto Eletrônico será implantado, buscando assegurar os direitos da categoria.

Na Caixa Econômica Federal, o Sindicato havia ingressado com diversas ações exigindo o cumprimento da jornada legal e o pagamento da 7ª e 8ª horas, conseguindo expressivas vitórias. A Caixa tentou retaliar os funcionários que obtiveram vitória, retirando suas comissões, alegando que ao ingressar com as ações o bancário estava optando pela jornada de seis horas e que a empresa não possuía comissões com tal jornada. Novamente, o Sindicato foi à Justiça Trabalhista para impedir a retaliação da CAIXA e fazer cumprir as sentenças favoráveis aos bancários, sendo novamente vitorioso.

Em 2005, através do GT-PCS, o Sindicato conseguiu o fim da jornada de oito horas para diversas comissões na CAIXA. Participou daquele GT a então Diretora de Comunicação do Sindicato, Maria Gaia.

Mais recentemente o Sindicato assinou acordo de Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) com a CAIXA para conciliação da 7ª e 8ª horas para o pessoal da ativa que não estão com ação na Justiça em busca do direito. O banco já pagou aos trabalhadores cerca de R$ 713.000,00 através da CCV instaurada.

Já no Banco do Brasil, foi com a Campanha Nacional de 2012 que o BB se comprometeu em implantar, até janeiro/2013, o novo plano de comissões com jornada de 6 horas para determinados cargos comissionados. Até este ano, a única forma de fazer valer o pagamento da jornada legal foi o ingresso de diversas ações na Justiça Trabalhista, que continuam em andamento.

Além disso, o BB se comprometeu em instalar a Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) para analisar de forma individual as propostas de acordo para pagamento de horas extras não pagas aos comissionados de 8 horas.

“O que se vê é que os Bancos são lentos para assegurar os direitos de seus trabalhadores, seja se recusando a implantar o ponto eletrônico, como no Banco da Amazônia e Banpará, seja burlando a jornada legal de 6 horas dos bancários, o que ocorre em todos os Bancos. Para solucionar essa questão, o Sindicato tem insistido no processo negocial, sem abrir mão do ingresso com ações judiciais para assegurar o direito dos trabalhadores”, afirma a presidenta do Sindicato dos Bancários do Pará, Rosalina Amorim.

Horas extras devem sempre ser registradas e remuneradas!!!


Sindicato dos Bancários do Pará

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