1) O que se pede na ação dos assistentes?
– A redução da jornada de trabalho (para 6h/dia) dos atuais exercentes da função de Assistente A/B (UA, UN e EU) e o pagamento de horas extraordinárias e reflexos aos que exercem ou exerceram a função com jornada de 8h/dia.
2) Ainda cabe recurso da decisão que deferiu as horas extras?
– Sim. Com a publicação do acórdão foi aberto prazo de recurso pelas partes (sindicato e banco).
3) Até quando vai o prazo para recurso?
– Com a proximidade do recesso do judiciário e da suspensão de prazos prevista em lei (a partir de 20/12 até 20/01), aliado às férias coletivas dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho o prazo para recurso somente se encerrará no mês de fevereiro.
4) Quais os critérios para definir se tenho direito às horas extras?
– Para ter direito às horas extras é necessário:
a) Ter exercido a função de Assistente A/B (em UN, UA e UE), com jornada de 8h/dia, nos estados do Pará e Amapá, a partir de 11/01/2008;
b) Não ter deixado o quadro de funcionários banco antes de 11/01/2011 (por aposentadoria ou qualquer outro motivo);
c) Não ter recebido horas extraordinárias (7ª/8ª) pelo período de Assistente em ação individual ou não ter tido este direito negado pela Justiça do Trabalho.
5) Quando minha jornada de trabalho será reduzida?
– Ainda não houve determinação expressa de redução da jornada de trabalho dos atuais Assistentes A/B. O sindicato pretende, no momento adequado, pedir liminar para imediata redução da jornada.
6) Haverá redução do salário quando a jornada for reduzida?
– Houve pedido expresso de que a redução de jornada não acompanhe redução salarial.
7) Quem continua na função de Assistente A/B até hoje, com jornada de 8h, receberá todo o período até o trânsito em julgado?
– Sim. Para os titulares da função, confirmada em definitivo a decisão favorável (trânsito em julgado), serão devidas horas extras até o último dia em que for cumprida a jornada de 8h por dia.
8) Qual o valor médio que será recebido pelos assistentes?
– Não é possível traçar uma estimativa confiável porque muitas variáveis estão envolvidas, sobretudo a remuneração base do bancário(a).
9) Será necessário ajuizar uma ação para receber valores?
– Sim, será necessário apurar, em ação judicial específica, os valores que são devidos para cada um dos substituídos. É o que se chama de ação de liquidação/execução. É possível adotar os seguintes caminhos:
a) Ajuizar ação de liquidação/execução individual em nome próprio;
b) Aguardar o ajuizamento das ações de liquidação/execução em nome do sindicato (um processo para cada bancário), o que chamamos de substituição processual.
– Assim, para aqueles que não puderem ou não quiserem ajuizar ação em nome próprio, o sindicato cuidará do ajuizamento via substituição processual.
10) A partir de quando posso ajuizar minha ação?
– Tendo ocorrido a publicação do acórdão (em 13/12/2024) passou a ser possível o imediato ajuizamento das ações liquidação/execução – que neste momento correrão de forma provisória.
11) Até quando posso ajuizar minha ação?
– No momento (e enquanto a ação coletiva não transitar em julgado) os prazos estão suspensos. Ao fim da ação coletiva iniciam os prazos para a execução:
a) Dois anos para ex-empregados;
b) Cinco anos para empregados da ativa.
12) O que significa dizer que uma ação de liquidação/execução é provisória? Qual a vantagem de ajuizar uma execução provisória?
– A ação de liquidação/execução provisória é aquela que é ajuizada enquanto o processo principal (neste caso a ação coletiva) ainda está em curso no Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez encerrada a ação coletiva, as execuções provisórias são convertidas em definitivas;
– A vantagem da execução provisória é ganhar tempo, adiantando a discussão (com o banco) acerca dos valores devidos.
13) O Sindicato atuará para garantir que todos recebam suas horas extras?
– Sim. Para aqueles que, por qualquer motivo, decidirem não ajuizar em nome próprio, o Sindicato fará uso da prerrogativa legal da substituição processual para apurar os valores devidos e realizar o pagamento no momento adequado.
14) Quais os documentos são necessários para ajuizar minha ação de liquidação/execução e quem devo procurar?
– O bancário(a) deverá procurar o sindicato e juntar os seguintes documentos:
a) Histórico de funções completo e atualizado;
b) Histórico de ausências completo e atualizado;
c) Contracheques por todo o período de exercício da função com jornada de 8h/dia (a partir de janeiro/2008);
d) Documento de identidade;
e) Comprovante de residência.
Obs.: Para a ação coletiva não é necessário entregar documentação.
15) Sou ex-empregado, tenho direito?
– Cumpridos os critérios (ver item 4), mesmo ex-empregados têm direito ao recebimento de horas extras.
16) Não trabalho mais no Pará ou no Amapá, tenho direito às horas extras?
– Cumpridos os critérios (ver item 4), mesmo empregados que hoje trabalham em outros estados têm direito ao recebimento de horas extras (pelo período posterior a 11/01/2008 em que estiveram trabalhando no Pará e Amapá, na função de Assistente A/B, com jornada de 8h/dia).
Para outras informações e orientações, entrar em contato com a assessoria jurídica responsável pela ação: (91) 99268-2858 (Escritório Mary Cohen Advocacia).
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Fonte: Bancários PA