Ações Coletivas Tributárias e de Paridade: Confira a atualização de outubro

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As ações Coletivas da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e Apcefs continuam avançando na Justiça. Nas tributárias, o objetivo é retirar da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias do equacionamento dos planos REG/Replan Saldado e Não Saldado. As ações também requerem a dedução dessas parcelas no ajuste anual, sem o limite de 12%, bem como a devolução de todo o valor retido indevidamente.

As ações de paridade buscam restabelecer a paridade no equacionamento do Reg/Replan Não Saldado. Atualmente os participantes do plano estão pagando cerca de 70% do equacionamento, o que viola a legislação vigente.

Acompanhe a evolução das ações no mês de outubro:

Ações tributárias

(Com antecipação de tutela)

APCEF/ES

0039679-51.2017.4.02.5001

Neste caso, o juiz excluiu a CEF do polo passivo e declinou a competência para a justiça estadual. Interpusemos Agravo face essa decisão para que a CEF continue no polo passivo e a Justiça Federal seja competente para julgar o mérito, todavia restou improvido, ou seja, a decisão que excluiu a CEF do polo passivo foi mantida. Assim, informamos referida decisão para o juízo de 1ª instância e pedimos reconsideração da exclusão da CEF. Estamos aguardando decisão. Deferida a exclusão, do rol de substituídos, da associada Regina Célia conforme peticionado em 07/2021.Sem providências, o feito prosseguirá para julgamento.

5031799-15.2020.4.02.5001

Pedido liminar indeferido, recorremos da decisão. União apresentou defesa e já nos manifestamos frente tais argumentos. Processo segue aguardando sentença. Autos conclusos para decisão/despacho.

APCEF/SE

0801726-73.2021.4.05.8500

Pedido liminar indeferido. Interpusemos recurso contra tal negativa, a União apresentou defesa, apresentamos réplica contra seus argumentos e o processo segue aguardando sentença.

0806695-73.2017.4.05.8500

Tutela indeferida. Sentença parcialmente procedente. Foi reconhecido o direito a não incidência tributária mensal sobre as contribuições extraordinárias, no entanto, o limite de 12% na dedução do ajuste anual foi mantido. Tendo em vista a parcial procedência do nosso pedido na 1ª instância, interpusemos Recurso de Apelação referente ao limite de 12% na dedução do ajuste anual. A União também interpôs recurso quanto ao reconhecimento da não incidência tributária mensal nas contribuições extraordinárias. Os recursos de Apelação foram julgados e a sentença de 1º grau foi mantida. Diante disto, interpusemos REsp para o STJ a fim de que o limite de 12% seja afastado. União apresentou contrarrazões e os autos foram remetidos ao STJ para julgamento.

APCEF/AL

0806069-60.2021.4.05.8000

Tutela indeferida. Recorremos contra o indeferimento, a União apresentou contestação e já nos manifestamos sobre os seus argumentos de defesa. O processo segue aguardando despacho/sentença.

0811415-31.2017.4.05.8000

Tutela indeferida. Sentença totalmente procedente. União interpôs recurso à 2ª instância face sentença procedente para nós. Apresentamos defesa e estamos aguardando decisão. O Acórdão deu provimento ao recurso da União tão somente para limitar os descontos ao patamar de 12%

APCEF/PB

0809889-11.2017.4.05.8200

Tutela deferida. Foi proferida sentença parcialmente procedente, diante disto, interpusemos Recurso de Apelação, a União apresentou defesa e os autos foram distribuídos no TRF5 para julgamento da Apelação. A decisão foi desfavorável para ambas as partes. Diante isso, interpusemos recurso ao STJ, assim como a União também interpôs. Apresentamos defesa e os autos foram distribuídos na Corte Especial.

0813374-14.2020.4.05.8200

Tutela indeferida. Estamos aguardando a apresentação de defesa pela União.

APCEF/PE

0819190-70.2017.4.05.8300

Tutela indeferida. Sentença parcialmente procedente. Foi reconhecido o direito a não incidência tributária mensal sobre as contribuições extraordinárias, no entanto, o limite de 12% na dedução do ajuste anual foi mantido. Tendo em vista a parcial procedência do nosso pedido na 1ª instância, interpusemos Recurso de Apelação referente ao limite de 12% na dedução do ajuste anual. A União também interpôs recurso quanto ao reconhecimento da não incidência tributária mensal nas contribuições extraordinárias. Em segunda instância, a limitação em 12% no ajuste anual foi mantida. Com isso, interpusemos Recurso Especial a fim de levar a discussão para o STJ. União também interpôs Recurso Especial. Apresentamos defesa e os autos seguirão para julgamento na Corte Especial.

APCEF/TO

1000003-41.2018.4.01.4300

Tutela deferida. Sentença totalmente procedente. União apresentou Recurso de Apelação em decorrência da procedência em 1ª instância. Já contrarrazoamos e estamos aguardando decisão em 2º grau.

APCEF/AC

1000042-58.2018.4.01.3000

” Foi proferida sentença parcialmente procedente, de acordo com o que foi decidido na antecipação de tutela. Isto é, obtivemos êxito no reconhecimento da não incidência tributária, todavia, o magistrado entendeu ser a dedução limitada a 12%. Interpusemos recurso e logramos êxito, nossa apelação foi provida e afastou o limite de 12% nas deduções, portanto após a decisão em segunda instância, a ação foi julgada totalmente procedente.

A União interpôs recurso de Embargos de Declaração, julgado improcedente, o que nos é favorável. União interpôs recurso Especial e Extraordinário, os quais serão julgados pelo STJ e STF respectivamente. ”

APCEF/MG

1000086-05.2018.4.01.3800

Proferida sentença parcialmente procedente. Nela, o magistrado reconheceu a inexistência de obrigação tributária sobre as contribuições extraordinárias, ou seja, reconheceu que não deve incidir IR sobre essas contribuições. Todavia, limitou a dedução das parcelas no ajuste anual em 12%. Interpusemos Recurso de Apelação e, após apresentação de defesa pela União, os autos foram remetidos à 2ª instância para julgamento.

1003860-38.2021.4.01.3800

União apresentou contestação e estamos com prazo para nos manifestarmos frente aos seus argumentos. Após, os autos serão conclusos para sentença.

APCEF/RR

1000890-68.2017.4.01.4200

“Tutela indeferida. Sentença totalmente procedente. Tendo em vista a sentença totalmente procedente para nós, a União interpôs Recurso de Apelação, apresentamos defesa e os autos foram remetidos à 2ª instância. Estamos aguardando julgamento.”

APCEF/AP

1001104-61.2017.4.01.3100

Tutela deferida. Foi proferida sentença totalmente procedente. Nela, foi reconhecida a inexistência de incidência do IR sobre as contribuições extraordinárias, bem como a possibilidade de dedução destas no ajuste anual sem o limite de 12%. Ainda, a União foi condenada a devolver todo o valor retido indevidamente. Como a sentença nos foi favorável, a União interpôs recurso de Apelação, já apresentamos defesa e os autos seguiram à segunda instância para julgamento.

APCEF/GO

1001740-49.2021.4.01.3500

Juntamos o rol com os endereços. O pedido liminar foi deferido determinando o depósito judicial do imposto de renda e a União apresentou defesa. Estamos com prazo para nos manifestarmos frente aos seus argumentos.

1005531-65.2017.4.01.3500
Tutela deferida. Sentença totalmente procedente. A União interpôs Recurso de Apelação para a 2ª instância em decorrência da procedência na primeira. Já contrarrazoamos e estamos aguardando decisão.

APCEF/MT

1003180-13.2017.4.01.3600

Tutela deferida. Sentença totalmente procedente. Tendo em vista a total procedência da ação em 1ª instância, a União interpôs Embargos somente para que o juiz afirme na decisão que os efeitos subjetivos da sentença somente alcancem os associados residentes em MT, ou seja, que a decisão abarque somente os associados que morem em Mato Grosso. Na sentença, o magistrado confirmou e reafirmou que a sentença é válida para TODOS os associados que residam no ESTADO de MT. Como a sentença foi prejudicial para a União, ela recorreu e já apresentamos defesa. Processo foi remetido à segunda instância e aguardaremos o julgamento do Recurso interposto pela União.

1003920-29.2021.4.01.3600

Inicial distribuída em 09/03. A liminar foi concedida, todavia, condicionada à inclusão da CEF e FUNCEF no polo passivo. No entanto, elas não possuem legitimidade para compor o polo passivo. Sendo assim, opusemos embargos de declaração informando tal desnecessidade e pedindo a reconsideração da decisão. Os Embargos foram providos, o juiz entendeu que a CEF e FUNCEF não possuem legitimidade, e expediu ofício para que cumpram com a tutela (depósitos judiciais do imposto). Seguimos aguardando julgamento.

APCEF/MA

1004128-43.2017.4.01.3700

Tutela deferida. Estamos aguardando sentença. Autos conclusos ao juiz.

APCEF/MA

1061561-97.2020.4.01.3700

Processo aguardando análise quanto ao pedido liminar.

APCEF/DF

1004368-20.2021.4.01.3400

Inicial ajuizada em 29/01. Tutela deferida nos termos da inicial. União apresentou contestação e já nos manifestamos sobre os seus argumentos de defesa. Processo segue aguardando despacho/sentença.

1019401-89.2017.4.01.3400

Tutela deferida. Sentença Procedente, no entanto, omissa quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente. Opusemos Embargos de Declaração ao próprio juízo, e em consequência da decisão negativa, interpusemos recurso de apelação à 2 instância. União também recorreu. Já apresentamos defesa e os dois recursos seguirão para julgamento.

APCEF/BA

1007809-57.2017.4.01.3300

Tutela deferida nos moldes da inicial. Proferida sentença parcialmente procedente. A inexistência de incidência de IR sobre as contribuições extraordinárias foi reconhecida, todavia a dedução no ajuste anual ficou limitada em 12%. Diante disso, interpusemos recurso de apelação para que o processo seja apreciado no tribunal por uma turma de desembargadores, ou seja, na 2ª instância.

1061932-97.2020.4.01.3300

Pedido de antecipação de tutela indeferido. Foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo a não tributação das contribuições extraordinárias, todavia limitando sua dedução em 12%. Ambas as partes opuseram embargos de declaração a fim de esclarecer o objeto da demanda. A sentença de parcial procedência foi mantida e interpusemos recurso à 2ª instância.

APCEF/PR

5000098-62.2021.4.04.7000

“Liminar indeferida. Recorremos do indeferimento, a União apresentou defesa, nos manifestamos frente aos seus argumentos e o processo segue aguardando decisão. Proferida sentença procedente em parte, sendo acolhida em parte a preliminar de litispendência, para limitar o polo ativo aos associados que tiverem ingressado com ação após o ajuizamento da ação nº 055385-49.2017.404.7000, ficando excluídos os associados da AEA/PR que eram associados dela à data do ajuizamento da ação n. 5002962-78.2018.404.7000.

Foi, também, declarada a inexistência de relação jurídica tributária a fim de obrigar a APCEF ao recolhimento de imposto de renda sobre as contribuições complementares destinadas à FUNCEF. A ré foi condenada à restituir o indébito tribut[ario devidamente corrigido, observada a prescrição quinquenal. Opusemos ED ainda pendente de decisão.”

5055385-49.2017.4.04.7000

Proferida sentença parcialmente procedente. Nela, o magistrado reconheceu a não incidência de IR sobre as contribuições extraordinárias, todavia, limitou a dedução no ajuste anual em 12%. Opusemos recurso denominado Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema, porém o magistrado manteve seu posicionamento. Dessa forma, interpusemos recurso de Apelação à 2ª instância a fim de afastar a limitação.

APCEF/SC

5000297-71.2018.4.04.7200

Tutela indeferida. Sentença totalmente procedente. Tendo em vista a procedência na 1ª instância, a União recorreu à 2ª instância e, após o julgamento, a sentença foi reformada pelos desembargadores. Ficou possibilitada somente a dedução no ajuste anual, limitada em 12%. Ainda, os efeitos da ação foram limitados somente aos residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pelo juiz de 1ª instância. Opusemos Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema e a parcial procedência foi mantida. Desse modo interpusemos Recurso ao STJ. As partes foram intimadas para apresentar contrarrazões aos Recursos Especiais interpostos.

5002701-90.2021.4.04.7200

Pedido liminar indeferido. Recorremos do indeferimento, a União apresentou defesa e já nos manifestamos sobre os seus argumentos. O processo segue aguardando sentença/despacho.

APCEF/MS

5003141-66.2017.4.03.6000

Pedido liminar concedido, todavia o magistrado limitou a sua eficácia somente aos residentes e domiciliados em Campo Grande-MS, já interpusemos Recurso a fim de reverter a referida decisão. Seguimos aguardando sentença.

APCEF/SP

5013992-19.2021.4.03.6100

Ação distribuída em 02/06. Aguardando apresentação de defesa pela União.

(Sem Antecipação de Tutela)

APCEF/RJ

0231992-30.2017.4.02.5101

Processo julgado totalmente procedente. União já apresentou apelação e já rebatemos seus argumentos em contrarrazões ao recurso. Os autos foram remetidos à 2ª instância para julgamento.

APCEF/CE

0800504-09.2021.4.05.8100

Proferida sentença de parcial procedência. Nela, foi reconhecida a não tributação das contribuições extraordinárias, a devolução de todo o valor retido indevidamente, bem como a possibilidade de serem deduzidas no ajuste anual do imposto de renda, todavia, tal dedução foi limitada em 12%. Opusemos embargos de declaração a fim de esclarecer o objeto da demanda, contudo o juiz manteve seu posicionamento. Interpusemos Recurso de Apelação à 2ª instância. Autos conclusos para julgamento.

APCEF/RN

0800916-10.2021.4.05.8400

Ação julgada improcedente. Opusemos recurso de Embargos de Declaração para esclarecer o objeto da ação, contudo o entendimento foi mantido. Assim, interpusemos Recurso de Apelação à 2ª instância.

0813352-40.2017.4.05.8400

Ação julgada improcedente em 1ª instância, interpusemos Recurso de Apelação à 2ª e obtivemos parcial procedência. Houve o reconhecimento da não incidência de IR sobre as contribuições extraordinárias, bem como a devolução dos valores retidos indevidamente. Todavia, a dedução das contribuições no ajuste anual ficou limitada em 12%. Com isso, interpusemos Recurso Especial para que o STJ analise a questão. União também interpôs Recurso Especial e Extraordinário, os quais já foram contrarrazoados. Aguardaremos a remessa dos autos ao Tribunais Superiores.

APCEF/CE

0816419-40.2017.4.05.8100

Foi proferida sentença improcedente. Diante disto, interpusemos recurso à 2ª instância, na qual a improcedência foi mantida, motivo pelo qual interpusemos recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

APCEF/RO

1002101-51.2017.4.01.4100

Foi proferida sentença improcedente. Ocorre que a magistrada que a prolatou confundiu alguns institutos e o nosso objeto, relacionando-o à ação civil pública e não coletiva, como é o nosso caso. Desta forma, opusemos Embargos de Declaração a fim de esclarecer o objeto da ação para que ela a julgue corretamente, no entanto, restou improvido. Interpusemos recurso de Apelação à 2ª instância.

APCEF/PI

1002536-34.2017.4.01.4000

Foi proferida sentença totalmente improcedente. Ocorre que a decisão do juiz é um tanto omissa e obscura, desse modo, opusemos Embargos de Declaração para fomentar o correto debate acerca da matéria. Caso o entendimento persista, iremos recorrer à 2ª instância.

APCEF/PA

1003415-50.2017.4.01.3900

Pedido liminar indeferido. Proferida sentença improcedente, todavia, o juízo proferiu uma decisão confusa e que não guarda relação com os argumentos trazidos na petição inicial, motivo pelo qual oporemos recurso para fomentar o correto debate a respeito do objeto da ação. Permanecendo o entendimento confuso, recorreremos à 2ª instância.

APCEF/AM

1003674-11.2017.4.01.3200

Liminar indeferida, pedimos sua reconsideração em réplica. Estamos aguardando sentença (processo já está concluso ao juiz para julgamento).

APCEF/SP

5027633-16.2017.4.03.6100

Foi proferida sentença parcialmente procedente. O juiz entendeu não incidir IR sobre as contribuições extraordinárias, mas limitou a dedução no ajuste anual em 12%. Opomos Embargos de Declaração que foram desprovidos. Diante disto, interpusemos recurso de Apelação para a 2ª instância, a União já apresentou defesa e interpôs Apelação no tocante ao reconhecimento da não incidência tributária, também já apresentamos defesa. O processo foi remetido para o TRF3 para julgamento.

Ações coletivas de paridade

APCEF/RJ

0027646-83.2018.4.02.5101

Proferida sentença improcedente. Interpusemos recurso de apelação à segunda instância.

APCEF/PE

0800736-71.2019.4.05.8300

Pedido liminar indeferido, recorremos desta negativa e o recurso foi improvido. Já apresentamos réplica combatendo os argumentos trazidos pelas rés e os autos seguem aguardando sentença.

APCEF/SE

0800784-46.2018.4.05.8500

Proferida sentença improcedente. Interpusemos Apelação e a improcedência foi mantida pela Tribunal. Desse modo opusemos recurso de embargos de declaração a fim de fomentar o correto debate a respeito do tema, o qual ainda será julgado.

APCEF/PB

0801467-13.2018.4.05.8200

Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao nosso recurso, ficando, portanto, a liminar não concedida. Após, o valor da causa foi corrigido para um patamar excessivo, e fomos intimados para incluir a PREVIC no polo passivo da demanda sob pena de extinção do processo. Recorremos das duas decisões e o magistrado reconheceu que o valor da causa realmente ficou excessivo por representar o déficit nacional. Diante disso, nos intimou para individualizar somente com base nos substituídos da PB. Opusemos Embargos Declaratórios questionando tal decisão, pois essa individualização deve ocorrer somente na fase de cumprimento de sentença, ou seja, somente se obtivermos procedência em nossos pedidos e ocorrer o trânsito em julgado. Estamos aguardando sentença.

APCEF/RN

0801700-89.2018.4.05.8400

Processo julgado improcedente na 1ª, bem como na 2ª instância. Opusemos Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate a respeito do tema e, a depender da decisão, iremos recorrer ao STJ/STF.

APCEF/CE

0802430-30.2018.4.05.8100

O juiz excluiu a CEF do polo passivo e declinou a competência para julgar o processo para a justiça estadual. Opusemos, juntamente com a FUNCEF, Embargos de Declaração para manutenção da CEF no polo passivo, requerendo o regular prosseguimento do processo na Justiça Federal. Foi proferida decisão nos Embargos negando provimento. Diante disto, já interpusemos Apelação, bem como a FUNCEF também já. A CEF se manifestou, interpôs Apelação requerendo sua mantença no polo passivo. Já apresentamos defesa em face dos recursos. Autos distribuídos na 2ª instância para julgamento.

APCEF/AL

0805194-95.2018.4.05.8000

Foi negado o pedido liminar, interpusemos Agravo em face desta negativa, no entanto sem decisão ainda. Em seguida, foi proferida decisão corrigindo o valor da causa para consequentemente recolhermos custas adicionais e emendarmos a petição inicial a fim de promovermos a intimação da PREVIC para integrar o polo passivo (figurar como ré, juntamente com CEF e FUNCEF). Opusemos embargos de declaração face decisão que nos intimou para retificar o valor da causa, todavia restou improcedente. Dessa forma, interpusemos recurso à 2ª instância em 27/08/20 a fim de modificar referida decisão. O magistrado, mesmo antes do julgamento do recurso, indeferiu a inicial sob o argumento de que não recolhemos as custas conforme a retificação do valor da causa, extinguindo o processo. Interpusemos recurso de Apelação e os autos foram remetidos à 2ª instância.

APCEF/TO

1000137-34.2019.4.01.4300

Ação foi extinta sem resolução do mérito por inexistência das condições da ação, ou seja, o juiz, antes mesmo de analisar nossos pedidos, já extinguiu a demanda alegando que a APCEF/TO não possui legitimidade para propor a demanda por falta de autorização. Todavia, este não é o entendimento correto. Já interpusemos Recurso de Apelação, o qual aguarda julgamento no tribunal.

APCEF/AP

1000240-86.2018.4.01.3100

Ação julgada improcedente. Diante a fundamentação obscura e omissa do juiz, opusemos embargos de declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema, todavia o magistrado manteve o seu entendimento. Sendo assim, interpusemos recurso à segunda instância.

APCEF/RR

1000513-63.2018.4.01.4200

Ação julgada improcedente para nós. A ré FUNCEF opôs recurso de Embargos para que o juiz se manifeste a respeito de argumentos trazidos por ela – recurso negado. Interpusemos recurso de Apelação e o processo seguiu para julgamento na 2ª instância.

APCEF/PI

1000547-56.2018.4.01.4000

Foi proferida sentença extinguindo a ação por falta de pressupostos processuais, ou seja, o magistrado quer que juntemos autorização de cada associado autorizando o ajuizamento da ação. Requerimento sem qualquer respaldo legal. Opusemos Embargos de Declaração para esclarecer que a ação já foi autorizada mediante assembleia, bem como petição pedindo a reconsideração da decisão. A depender da decisão, iremos recorrer à 2ª instância.

APCEF/RO

1000641-92.2018.4.01.4100

Foi proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos Embargos de Declaração e o juiz manteve a decisão. Dessa forma, interpusemos recurso de apelação e, após a apresentação de defesa pelas rés, os autos estão na 2ª instância para julgamento.

APCEF/AM

1000734-39.2018.4.01.3200

Ação julgada improcedente. Opusemos Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema e, caso mantida a improcedência, recorreremos à 2ª instância.

APCEF/PA

1000822-14.2018.4.01.3900

Foi proferida sentença improcedente. Opusemos Embargos de Declaração e o magistrado manteve sua decisão de improcedência. Interpusemos Recurso de Apelação e na 2ª instância foi declarada a ilegitimidade da CEF para compor o polo passivo. Já opusemos Embargos de Declaração a fim de reverter tal decisão, visto a CEF ser legítima e sua manutenção no polo passivo ser essencial para a efetividade da sentença. A FUNCEF e CEF também se manifestaram pela manutenção da patrocinadora no polo passivo. Seguimos aguardando decisão.

APCEF/MA

1001264-95.2018.4.01.3700

Proferida sentença improcedente. Opusemos recurso de Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema. Estamos aguardando julgamento e, caso a improcedência seja mantida, recorreremos à 2ª instância.

APCEF/GO

1001316-12.2018.4.01.3500

Em decorrência do indeferimento do pedido liminar, interpusemos Recurso de Agravo, ainda sem decisão. A PREVIC está inclusa no polo passivo do processo, apresentou contestação, rebatemos os seus argumentos e estamos aguardando sentença.

APCEF/DF

1004293-83.2018.4.01.3400

Proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos recurso de embargos a fim de fomentar o correto debate acerca do tema, tendo em vista a fundamentação rasa do magistrado. No início de março/2020 o recurso foi julgado e a decisão de improcedência foi mantida pelo juízo. Dessa forma, interpusemos recurso de apelação, as rés apresentaram defesa, e autos foram remetidos para julgamento na 2ª instância.

APCEF/MT

1004534-34.2021.4.01.3600

Tutela indeferida. Foi interposto recurso contra o indeferimento, as Rés apresentaram defesa, nos manifestamos frente seus argumentos e os autos seguem aguardando sentença.

APCEF/BA

1006719-77.2018.4.01.3300

“Processo em fase inicial. Após o ajuizamento, foram oferecidas as defesas por parte da CEF e FUNCEF, bem como solicitação de Ata com autorização expressa de todos os associados. Juiz acatou o pedido e opusemos embargos face esta solicitação por não haver previsão legal.

OBS: Neste caso, o juiz da Bahia declinou a competência para julgamento da ação para a Justiça Federal do DF por entender que aqui há um processo conexo. Todavia, o processo utilizado como parâmetro para suscitar o conflito de competência trata de outra matéria, motivo pelo qual o juízo do Distrito Federal disse não haver o referido conflito. O Tribunal irá analisar se há ou não. Após, saberemos se os autos retornam à Bahia ou permanecem no DF. ”

APCEF/MS

5001470-71.2018.4.03.6000

Pedido de antecipação de tutela foi negado, opusemos recurso contra essa decisão e estamos aguardando julgamento. As rés CEF e FUNCEF já apresentaram contestação e os autos aguardam sentença.

APCEF/SC

5002973-89.2018.4.04.7200

Ação julgada improcedente. Houve correção do valor da causa para maior, opusemos embargos de declaração e o magistrado manteve o valor em patamar excessivo. Interpusemos recurso de Apelação para a segunda instância, as rés CEF e FUNCEF já apresentaram defesa e os autos foram remetidos ao TRF4 para julgamento do recurso.

APCEF/SP

5006761-43.2018.4.03.6100

Ação julgada improcedente. Opusemos Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate a respeito do Tema e, a depender da decisão, recorreremos à segunda instância.

APCEF/PR

5008393-93.2018.4.04.7000

Processo julgado improcedente para nós. Opusemos Embargos de Declaração que restaram rejeitados. Interpusemos Apelação e o processo seguiu para a 2ª instância, onde segue aguardando julgamento.

APCEF/ES

5015463-04.2018.4.02.5001

Proferida sentença improcedente. Recorremos à 2ª instância e a improcedência foi mantida. Opusemos Embargos de Declaração para fomentar o correto debate acerca da matéria, contudo a improcedência foi mantida. Assim, interpusemos Recurso Especial ao STJ e Extraordinário ao STF.

 

Fonte: Fenae

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