Entenda as novas regras de aposentadoria e a quem se aplica

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Com a publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 103 no dia 13 de novembro do ano passado, mais conhecida como “reforma da previdência”, entram em vigor as novas regras para concessão de aposentadoria e outros benefícios previdenciários aos trabalhadores e trabalhadoras filiados ao INSS.

No que tange à concessão, em específico, do benefício de aposentadoria ao trabalhador urbano em setor privado, deixa de existir a aposentadoria unicamente por tempo de contribuição ou idade e cria-se uma nova modalidade, compreendida como regra mista, que leva em consideração o combo idade + tempo de contribuição.

Também deixa de existir a regra de aposentadoria por pontos, regra 86/96 vigente em 2019, que dava direito a aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário.

De acordo com as novas regras, aplicáveis àqueles que se filiaram ao INSS a partir do dia 13 ou que não estiverem abrangidos por uma das regras de transição (abaixo), para se ter direito à aposentadoria o trabalhador ou a trabalhadora devem:

• Mulher: possuir 62 anos de idade e 15 anos de contribuição;

• Homem: possuir 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.

Mudança na fórmula de cálculo

De acordo com as regras anteriores à publicação da EC 103/2019, para obtenção do valor de salário de benefício era realizada a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria. Ou seja, descartavam-se os 20% menores salários de contribuição e o resultado desta média representava 100% do valor integral de benefício.

De acordo com a nova regra, passam a ser contabilizados, na média aritmética, todos os salários recebidos ao longo da contribuição a contar de julho de 1994. O resultado desta média passa a representar 100% do valor integral de benefício, sendo mantida a impossibilidade do valor de benefício ser inferior ao salário mínimo ou superar o teto estipulado pelo INSS, hoje no importe de R$ 6.101,06.

Ressalte-se que, tanto para a mulher quanto para o homem, ao atingirem a idade e o tempo de contribuição mínimos exigidos, terão direito a apenas 60% do valor integral de benefício, subindo este percentual em 2% a cada ano de contribuição que superar os 15 anos mínimos exigidos à mulher, e 20 anos mínimos exigidos ao homem.

Assim, a mulher somente terá direito a 100% do salário de benefício quando atingir os 35 anos de contribuição e o homem os 40 anos como contribuinte.

É importante notar que, para os homens que já se encontravam filiados ao INSS, o tempo mínimo exigido de contribuição cai para 15 anos, contudo o aumento de 2% ao ano somente inicia sua contabilização ao atingir 20 anos de contribuição, alcançando 100% do valor de benefício apenas com 40 anos de contribuição, também.

Regras de transição

Em relação aos que já se encontravam filiados ao INSS antes de 13 de novembro de 2019, a “reforma” trouxe, em síntese, 5 regras básicas de transição, de aplicação imediata.

Explica-se que, com a publicação da Emenda, o Brasil inicia um período de transição de regras de aposentadoria, de duração em 14 anos. Ao logo deste período, o trabalhador poderá optar por uma das regras de transição que lhe for mais benéfica, sendo estas:

1ª regra de transição (regra do pedágio 50%): Esta regra é aplicável ao filiado que, à época da publicação da EC 103/2019, estava há dois anos ou menos de se aposentar por tempo de contribuição. Por exemplo, mulheres que já contavam com 28 anos de contribuição e homens que já possuíam 33 anos de contribuição.

De acordo com a referida regra, o filiado deve contribuir pelo tempo que faltava para se aposentar por tempo de contribuição, de acordo com a regra antiga (ex: dois anos), mais 50% deste tempo (ex: 1 ano), havendo aplicação do fator previdenciário.

2ª regra de transição (regra do pedágio 100%): Esta regra é aplicável para a mulher que, em 2019, contava com 57 anos de idade e homem que contava com 60 anos de idade. De acordo com a referida regra, o filiado deve contribuir pelo dobro do tempo de contribuição que faltava para se aposentar, por exemplo, se faltavam 4 anos de contribuição, o filiado deve contribuir por 4 anos + 4, ou seja, 8 anos.

3ª regra de transição (transição por pontos): De acordo com esta regra, há a exigência de uma pontuação mínima e tempo de contribuição mínimo, os quais, em 2020, é de 97 pontos e 35 anos de contribuição para o homem e para a mulher é de 87 pontos e 30 anos de contribuição.

Destaque-se que a regra de pontos, no que tange à pontuação mínima exigida, varia ao longo dos anos, tendo um prazo de finalização. Assim, a contar de 2019, a pontuação mínima exigida aumenta em um ponto ao ano, até o limite de 105 pontos para homens (findando em 2028) e 100 pontos para mulheres (findando esta regra em 2033).

4ª regra de transição (idade mínima + tempo de contribuição mínimo): De acordo com a referida regra, a idade mínima exigida em 2019 para homens era de 61 anos e 35 anos de contribuição e para a mulher é de 56 anos de idade e 30 anos de contribuição.

A partir de 2020, a idade mínima exigida aumentará em meio ponto, o que significa dizer que aumenta em seis meses. Assim, por exemplo, para homens, em 2020 esta regra exigirá 61,5 anos de idade.

5ª regra de transição (carência mínima e idade mínima): Esta regra de transição exige para concessão de aposentadoria que o filiado possua 65 anos de idade e 15 anos de contribuição se homem e 60 anos de idade e 15 anos de contribuição se mulher a contar de 2019.

Nesta regra, para os homens, a cada ano o tempo de contribuição mínimo exigido aumentará em seis meses até chegar a 20 anos de tempo mínimo de contribuição, cuja conclusão ocorrerá em 2029.

Já para as mulheres, o tempo mínimo de contribuição permanece inalterado, porém a idade mínima exigida aumentará em seis meses a cada ano, até que atinja a idade mínima exigida, 62 anos, cuja conclusão ocorrerá em 2023.

É importante ressaltar que as regras de transição acima descritas são aplicáveis apenas aos filiados que à época da entrada em vigor da EC 103/2019 NÃO preenchiam os requisitos para se aposentar!

Para os filiados que até 12 de novembro já preenchiam os requisitos para se aposentar em qualquer das modalidades de aposentadoria anteriormente existentes (idade; tempo de contribuição; pontuação) são aplicáveis as regras da época em que preencheram os requisitos, independentemente da data em que solicitarem a aposentadoria.

Ficou, portanto, protegido o direito adquirido destes filiados, garantido inclusive pela própria Emenda Constitucional.

Dito isto, diante de tantas regras de transição como saber em qual o trabalhador se enquadra ou qual seria a regra mais vantajosa?

Para obter essa resposta, é necessária a análise de cada caso, sendo importante que o trabalhador busque o auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário e solicite uma avaliação ou um planejamento previdenciário.

Destacamos que o Sindicato dos Bancários disponibiliza o acesso ao atendimento personalizado em nossos plantões de atendimento, aproveite para tirar suas dúvidas neste novo contexto de mudanças, e não perca seus direitos.

 

Sindicato dos Bancários do Pará

 

Fonte: Bancários PA

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