Justiça concede promoção por merecimento para funcionárias do Banpará liberadas para mandato sindical

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A 7ª Vara do Trabalho de Belém, através do parecer da Dra. Maria de Nazaré Medeiros Rocha, considerou procedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Pará em favor das dirigentes sindicais Odinéa Lopes Gonçalves, Érica Fabíola Monteiro Barbosa, Heidiay Katrine Santos Moreno e Vera Lúcia dos Remédios Paoloni, todas funcionárias do Banpará liberadas para atividades sindicais (as três primeiras para o Sindicato dos Bancários e a última para a Fetec Centro Norte), e que estavam impedidas pelo banco de receber promoção por merecimento, de acordo com o Acordo Coletivo de Trabalho 2013-2014.

“Conseguimos reverter na justiça a prática antissindical promovida pelo Banpará contra nossas dirigentes cedidas para o Sindicato e para a Fetec Centro Norte. O direito à promoção por merecimento é para todos e todas as bancárias do Banpará, independente de estarem cedidas para mandato sindical ou não”, afirma a presidenta do Sindicato, Rosalina Amorim.

A decisão judicial determina que o Banpará garanta às referidas dirigentes sindicais a CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014, DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (ACT 2013/2014), EM PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2014 E VINCENDAS, COM REFLEXOS EM: 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, LICENÇA PRÊMIO E DEMAIS VERBAS LEGAIS PREVISTAS EM CCT, ACT OU NORMAS INTERNAS DO RECLAMADO.

O Banco reclamado alegou que as diretoras, enquanto representantes sindicais, estão cedidas ao Sindicato profissional e seus respectivos contratos de trabalho encontram-se suspensos e, por isso, não lhes é devido o pagamento da parcela de “promoção excepcional por merecimento” relativa aos exercícios de 2013/2014.

A assessoria jurídica do sindicato, por sua vez, afirmou na ação que a liberação configura-se em forma de INTERRUPÇÃO e não de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, uma vez que o empregador continua a pagar-lhes a remuneração mensal.

Segundo o parecer da magistrada, “a diferença entre os institutos da suspensão e a interrupção do contrato de trabalho reside na sustação dos efeitos contratuais durante certo lapso temporal, se de forma ampla ou de forma restrita”.

Assim é que há suspensão do contrato de trabalho, quando sem a ruptura do vínculo contratual, não existe a prestação do trabalho pelo empregado, nem tampouco o pagamento de salário pelo empregador (sustação ampla das principais obrigações contratuais).

Enquanto que a interrupção do contrato de trabalho consiste na sustação temporária da prestação de trabalho do empregado, porém, mantido o pagamento de salário pelo empregador (sustação restrita da obrigação contratual).

Nesse sentido o conceito e a distinção que o jurista Maurício Godinho Delgado faz: Suspensão Contratual é a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes”. “Interrupção contratual é a sustação restrita e unilateral dos efeitos contratuais, preservando o vínculo entre as partes”.

“Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato de trabalho, etc.”.

No caso concreto, restou incontroverso que todas as reclamantes, cedidas ao sindicato profissional para cumprimento de mandato sindical, percebem salários mensais pagos pelo reclamado, e assim, suas respectivas cessões não se tratam de suspensão de seus respectivos contratos de trabalho, mas apenas interrupção dos mesmos. Deste modo, as situações de todas as reclamantes não se enquadram na previsão contida nos artigos 16 e 17, ‘a’ do regulamento do Plano de Cargos e Salários do reclamado, sendo devido a todas as autoras a parcela denominada de ‘promoção excepcional por merecimento’ relativa ao exercício de 2013/2014, conforme previsão contida na cláusula 23ª, parágrafo 4º, do ACT em comento.

Em sendo reconhecido o direito das reclamantes a concessão de promoção por merecimento prevista na cláusula 23ª, § 4º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014…”

A decisão foi julgada na forma abaixo, inclusive com concessão de tutela antecipada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00:

ANTE AO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, RESOLVE A MM. SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE BELÉM JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA PELAS RECLAMANTES VERA LÚCIA DOS REMÉDIOSPAOLONI, ODINEA LOPES GONÇALVES, HEIDIAY KATRINE SANTOS MORENO e ERICAFABIOLA MONTEIRO BARBOSA EM FACE DO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DOPARÁ S/A, PARA CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR ÀS RECLAMANTES, O QUE, POR CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, FOR APURADO A TÍTULO DAS PARCELAS DE: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE PROMOÇÃO PORMERECIMENTO (ACT 2013/2014 – CLAUSULA 23ª, § 4º), EM PARCELAS VENCIDAS APARTIR DE JANEIRO DE 2014 E VINCENDAS, COM REFLEXOS EM: 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, LICENÇA PRÊMIO E DEMAIS VERBAS LEGAIS PREVISTAS EM CCT, ACT OU NORMAS INTERNAS DO RECLAMADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMADA LEI.

PROCEDENTE O PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEFERE-SE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELAS RECLAMANTES VERA LÚCIA DOS REMÉDIOS PAOLONI, ODINEA LOPES GONÇALVES, HEIDIANY KATRINE SANTOS MORENO e ERICA FABIOLA MONTEIRO BARBOSA EM FACE DO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, DETERMINANDO-SE QUE A SECRETARIA DA VARA EXPEÇA, DE IMEDIATO, MANDADO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINANDO QUE O RECLAMADO PROCEDA A CONCESSÃO ÀS RECLAMANTES DE PROMOÇÃO EXCEPCIONAL POR MERECIMENTO PREVISTA NO § 4º, DA CLÁUSULA 23ª DO ACT 2013/2014, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER REVERTIDA EM FAVOR DE CADA UMA DAS RECLAMANTES, ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

FORAM CONCEDIDOS ÀS RECLAMANTES, A REQUERIMENTO DESTAS, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 790 DA CLT, CONSOANTE ATA DE AUDIÊNCIA DE ID 320ffe5.

PROCESSO: 0000538-25.2014.5.08.0007

Fonte: Bancários PA

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