MAIS UMA VITÓRIA! Tesoureiros do Banpará também terão redução da jornada sem perda de salário

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Martelo-Justiça-genericoEm julgamento realizado nesta quarta-feira (20), a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reconheceu o direito dos Tesoureiros do Banpará ao cumprimento de jornada de trabalho de seis horas diárias, além do pagamento de horas extraordinárias além da 6ª, pelos últimos cinco anos.

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o que significa que após a publicação da decisão (o que ainda não ocorreu), o Banpará será notificado para reduzir a jornada de trabalho dos Tesoureiros para 6 horas diárias, sem qualquer redução salarial, NOS EXATOS TERMOS DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO SINDICATO.

Assim que a decisão for publicada, o Sindicato dos Bancários acompanhará o cumprimento da decisão, para que a redução na jornada de trabalho dos Tesoureiros seja feita o mais rápido possível.

O Sindicato orienta os Tesoureiros do Banpará a procurem imediatamente a entidade, de posse dos seguintes documentos:

:: Contracheques a partir de agosto/2008,
:: Documentos pessoais (RG/CPF, CTPS, comprovante de residência);
:: Histórico funcional.

Os documentos são necessários para posterior habilitação e recebimento de valores.

Entenda o caso

A primeira decisão procedente (decisão de primeiro grau, chamada de sentença) nessa ação já havia sido publicada no dia 22 de maio, referindo-se aos Coordenadores de Retaguarda de Tesouraria/Tesoureiros, deferindo parcialmente os pedidos formulados na inicial para:

“[…] DECLARAR […] QUE OS COORDENADORES DE RETAGUARDA DE TESOURARIA OU TESOUREIRO, NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, ESTÃO SUJEITOS À JORNADA DE 6H00 DIÁRIAS, PREVISTA NO ART. 224, CAPUT, DA CLT”;

“[…] DECLARAR […] QUE O VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO REMUNERA A MAIOR RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO CARGO”;

“[…] DETERMINAR […] QUE A RECLAMADA REDUZA A JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DETENTORES DA FUNÇÃO COMISSIONADA COORDENADORES DE RETAGUARDA DE TESOURARIA OU TESOUREIRO PARA 6H00 DIÁRIAS SEM SUPRESSÃO/REDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”;

“[…] CONDENAR: A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS (7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS) PARA OS EMPREGADOS QUE EXERCEM/EXERCERAM A FUNÇÃO DE COORDENADORES DE RETAGUARDA DE TESOURARIA OU TESOUREIRO, NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, EM PARCELAS VENCIDAS, PELO PERÍODO IMPRESCRITO E VINCENDAS (A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ATÉ A EFETIVA REDUÇÃO DA JORNADA) E REFLEXOS SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (INCLUINDO SÁBADOS E DOMINGOS) E DEPÓSITOS DO FGTS”.

O pedido de antecipação de tutela não havia sido deferido, mas no julgamento de hoje a decisão de primeiro grau foi reformada para deferi-lo.

A vitória é do funcionalismo

O Sindicato ressalta que essa vitória representa mais um capítulo do árduo trabalho da entidade pela redução da jornada de trabalho e melhor qualidade de vida dos bancários.

Ela contempla todos os Tesoureiros do Banpará.

Entendimento do STF foi confirmado

Em uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (maior instituição do judiciário brasileiro), sobre o alcance das ações ajuizadas por associações, o STF entendeu que esse tipo de ação somente pode ser executada por associados que expressamente tenham autorizado a associação a ajuizar ação coletiva.

Na ação julgada pelo STF, que passa a servir de parâmetro para todos os juízes e tribunais por se tratar de decisão do Supremo, um grupo de promotores de justiça de Santa Catarina (CLIQUE AQUI) procuraram o judiciário para receber valores decorrentes de uma ação anteriormente vencida pela Associação Catarinense do Ministério Público. Ao fim do processo, restou declarado que os promotores não poderiam executar valores por não terem autorizado de forma expressa o ajuizamento da ação, embora associados.

A decisão do Supremo não atinge os sindicatos de classe, pois a Constituição Federal garante à entidade sindical amplos e plenos poderes de representar a categoria, sem haver necessidade de qualquer autorização individual decorrente ou não de assembleia, independente se o bancário é sindicalizado ou não.

Trazendo para a realidade da categoria bancária, o funcionalismo do Banpará deve estar ciente de que os Tesoureiros (assim como secretárias, agentes de área, gerentes de projetos, analistas, tesoureiros e afins) que não tenham autorizado qualquer associação a ajuizar ações coletivas, podem não receber os valores que lhes são devidos.

Isso significa que qualquer autorização individual que venha a ser assinada em momento posterior ao ajuizamento da ação não terá valor, pois a autorização deve ser feita em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva.

Ou seja, o bancário que procurar qualquer associação para executar valores poderá passar por um desgastante processo de execução, e no fim não receber nenhum valor.


Fonte: Bancários PA, com informações do STF

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