Banpará é condenado a indenizar trabalhador por danos morais

0

A 5ª Vara do Trabalho da 8ª. Região, em Belém, condenou o Banco do Estado do Pará a pagar indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um funcionário por danos morais. O bancário foi assistido juridicamente pelo Sindicato dos Bancários.

No dia 17 de maio de 2007, o referido trabalhador da agência Banpará São Braz foi chamado a comparecer no Núcleo de Segurança do Banco no dia seguinte (18), às 09h30. A convocação do Banco não dava qualquer explicação sobre o que se tratava. Ao comparecer no referido local, foi apresentado à advogada do Banco, a qual estava acompanhada de uma estagiária do PAB Centur do Banpará.

Em seguida, o bancário foi conduzido a uma Delegacia onde permaneceu até as 14h30. E somente após falar com o delegado, descobriu que o motivo dele estar ali decorria de um assalto ocorrido no PAB Banpará da Polícia Militar, na Estrada Nova, bairro do Jurunas. A acusação feita pelo Banco era de que os assaltantes que haviam sido capturados tinham um suposto número do telefone do referido bancário, juntamente com um suposto número do telefone da estagiária, registrados no telefone de um dos assaltantes detidos.

O bancário perguntou ao delegado qual era o número do telefone que o Banco acusava ser o seu, e ao ser informado, constatou que não era o seu número de telefone. A advogada do Banpará lembrou que na agência Estrada Nova havia outro funcionário com o mesmo nome do bancário acusado, indo buscá-lo para prestar depoimento. E o bancário acusado somente foi liberado após o delegado ter ouvido o outro funcionário. Não restou a ele, senão, os sentimentos de humilhação e constrangimento.

O Banpará alegou que o procedimento adotado atendia a uma ordem do delegado de Polícia, o qual determinou a apresentação do funcionário em questão. O Presidente do Banpará na época enviou carta admitindo a gravidade do erro e pedindo desculpas expressas. Em sua defesa, o Banco afirmava que a conduta tida como violadora dos direitos partiu do Estado, através de ordem do Delegado de Policia, e não do Banpará.

Mas a juíza responsável pelo caso, Zuíla Dutra, entendeu que isso não fora o suficiente, pois o banco não apresentou aos autos a noticiada convocação feita pela Delegacia de Polícia, de modo a permitir ao Juízo verificação dos seus termos.

Além disso, a Juíza entendeu que o Banco direcionou acusação ao bancário de forma arbitrária. O Banpará alegou que a sua ação obedeceu a um procedimento que ocorre sempre nos sinistros em que o funcionário esteja presente… Porém, a juíza ressaltou que o assalto ocorrido na época fora na agência da Estrada Nova; e o bancário trabalhava, na época, na agência São Braz; e as duas unidades são independentes.

Diante dos fatos demonstrados em Juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico do Banco, o pedido de desculpas admitidos pelo presidente da instituição financeira na época, a Juíza arbitrou indenização ao bancário em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

“Conseguimos provar, através da nossa assessoria jurídica prestada ao bancário, que o dano moral causado a ele pelo Banpará era inquestionável, e mesmo com valor de indenização arbitrado pela justiça como reparação ao dano causado pelo banco, esse é capitulo que, infelizmente, ficará para sempre maculado na vida desse trabalhador. Esperamos que casos como esse não voltem a se repetir no Banpará, e que o Banco nunca esqueça que é sua obrigação constitucional proteger seus trabalhadores e seus respectivos locais de trabalho”, destaca a presidenta do Sindicato dos Bancários do Pará, Rosalina Amorim.

Fonte: Bancários PA

Comments are closed.