Correção FGTS: Ação aguarda apreciação para julgamento em 2ª instância

0

Durante o período de 1999 a 2013, foi identificado que a correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa. Os índices da TR (Taxa Referencial, índice adotado para corrigir o FGTS) estavam irrisórios, em valores inferiores ao índice da inflação (a exemplo do INPC, “termômetro” que é usado para corrigir salários dos trabalhadores).

Em 2014, o Sindicato, por meio da assessoria jurídica, ingressou com Ação Civil Pública (0000350-69.2014.4.01.3900) contra a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, requerendo a correção monetária já que perdas significativas foram identificadas, por exemplo, nos anos de 2009 e 2010, quando vários meses vinham com a TR em 0%.

Na Ação, ao invés de usar a TR para fazer a correção monetária do FGTS, a revisão judicial pede que seja adotado outro índice: o INPC ou o IPCA ou de qualquer outro índice que de fato reflita a inflação do período, uma vez que a TR não reflete as perdas inflacionárias ocorridas no percurso dos anos.

O que é a Taxa Referencial (TR)?
Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), é um índice econômico ou uma referência usada para fazer a correção do FGTS, mas também serve para atualizar a poupança e os financiamentos habitacionais da Caixa Econômica Federal. A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país. A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999 iniciaram as maiores perdas.

E o INPC?
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é um dos principais indicadores brasileiros da variação mensal dos preços, medindo a variação do custo de vida das famílias, sendo inclusive, utilizado pelo Governo Federal como parâmetro para o reajuste do salário mínimo (conforme Lei 12.382 de 25 de fevereiro de 2011).

Trâmites
No mesmo ano de ingresso da Ação, 2014, o trâmite processual foi suspenso até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (2013/0128946-0) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba- SINDIPETRO-PE/PB, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que fosse afastado o índice TR na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Em fevereiro desse ano, dando seguimento ao curso da Ação Coletiva, o juízo da 1ª Vara Cível TRF/1, diante do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgou improcedente os pedidos de mérito formulados pela categoria.

Para o STJ, o FGTS não pode ter “natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.”, concluindo ainda não ser possível ao “[…] Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”

Diante da referida decisão, no mês seguinte, o Sindicato apelou contra a sentença proferida, requerendo reforma e procedência total dos pedidos. Ao final da peça de apelação foi solicitada ainda a suspensão da Ação Civil Pública inicial, já que a matéria que trata os presentes autos estará sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090.

O pedido aguarda apreciação para julgamento em 2ª instância, da Apelação interposta.

 

Sindicato dos Bancários do Pará

Comments are closed.