GREVE do Banco da Amazônia – A luta continua

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Ao contrário do que vem sendo divulgado pelo banco, que vem propalando que a categoria deve retornar imediatamente ao serviço – em razão do ajuizamento de dissídio coletivo, a greve segue forte não havendo motivo para desistir da luta por melhores condições de emprego e reajustes decentes.

Visando evitar qualquer confusão sobre o atual estado da greve no Banco da Amazônia, mostra-se relevante uma breve retrospectiva para levar ao conhecimento da categoria as vitórias obtidas judicialmente contra o banco:

Inicialmente, O BASA ajuizou interdito proibitório, onde conseguiu liminar contra o movimento de greve. Contudo, essa decisão foi logo suspensa por meio de outra liminar conseguida em sede mandado de segurança, nos seguintes termos:

“1. DEFERIR MEDIDA LIMINAR para suspender a liminar deferida nos autos do Processo n. 0001451-13.2014.5.08.0005;
2. Dar ciência do deferimento da liminar, em caráter de urgência, ao litisconsorte Banco da Amazônia S./A.;
3. Dar ciência ao impetrante da presente decisão através do DOJT;”

Logo, passou a inexistir qualquer liminar contra o movimento grevista.

Em sequência o banco emitiu, para todos os seus funcionários, comunicação interna que na prática visava ameaçar seus a categoria com a possibilidade de descontar de imediato os dias não trabalhados em razão da greve.

Não podendo se conformar com esse tipo de ameaça e, em face da flagrante ilegalidade e intransigência do banco, o sindicato ajuizou demanda coletiva, conseguindo liminar para impedir que qualquer tipo de desconto sobre os vencimentos dos colegas que aderiram ao movimento grevista. A decisão foi nos seguintes termos (Processo 0001273-49.2014.5.08.0010):

“Diante disso concedo a tutela antecipada, nos termos pretendidos na inicial, para que o requerido se abstenha de efetuar os descontos dos salários de seus empregados, referentes aos dias parados em razão do moimento grevista de 2014 até decisão final proferida por esta justiça do trabalho.”.

Por fim o banco suscitou Dissídio Coletivo de Greve perante o TST, onde requereu, dentre outros, liminar para suspender imediatamente o movimento grevista iniciado em 30.09 e a declaração de abusividade da greve.

Em mais uma nova derrota do banco o Ministro Vice Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou liminar pleiteado pelo banco, nos seguintes termos:

“Apenas se cogitaria de liminar para manutenção dos serviços essenciais, no quantitativo necessário para atendimento às necessidades inadiáveis da população. Ora, as atividades desenvolvidas pelo Suscitante não se encontram entre aquelas elencadas no art. 10 da Lei 7.783/89 como “serviços ou atividades essenciais”, capaz de justificar a manutenção de equipe de empregados em atividade, na forma do art. 9º da aludida lei, pois não se trata aqui de “compensação bancária” entre entidades financeiras distintas, mas de serviços bancários normais de uma única entidade financeira.
[…]
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar inaudita altera pars, com base nos arts. 9º, caput, da CF e 9º e 10, caput, da Lei 7.783/89.”

Logo, colega bancário, nada há que impeça o livre transcorrer do movimento grevista, não havendo qualquer obrigação de retorno ao trabalho pelo simples ajuizamento de dissídio coletivo e, tanto é assim, que o próprio TST e a justiça do trabalho como um todo tem rechaçado as tentativas do banco de frustrar a greve.

Assim, com os cumprimentos deste sindicato, renova-se o convite para que todos engrossem o movimento grevista, sobretudo porque somente com a união de todos será possível fazer frente aos mandos e desmandos da empresa, sendo enfim possível avançar na obtenção de ganhos reais para a categoria.

*Dra. Mary Cohen

Advogada do Sindicato dos Bancários do Pará

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