Passada a data base, acordos podem parar de valer

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Por decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), os trabalhadores podem ter seus direitos suspensos se as negociações dos acordos coletivos não forem concluídas até a data base das categorias profissionais. Mendes concedeu medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323 (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A decisão suspende todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

A ultratividade é prevista pela súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e determina que os direitos previstos em acordos e convenções coletivas continuam valendo, mesmo após vencida a data base, até que sejam concluídas as negociações para a elaboração de novo instrumento coletivo. Ou seja, só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação entre representantes do patronato e dos empregados e assinatura de um novo acordo ou convenção coletiva de trabalho (CCT).

Bancários – No caso da categoria bancária, a data é 1º de setembro. De acordo com a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato, se a liminar concedida por Gilmar Mendes já estivesse valendo durante a Campanha Nacional Unificada 2016, os trabalhadores teriam passado o período de 1º de setembro a 13 de outubro – quando foi assinado o novo acordo – com seus direitos da CCT suspensos.

A CCT com validade de dois anos, assinada pela primeira vez em 2016, livra de riscos os bancários, já que todos os direitos previstos – tanto no acordo assinado com a Fenaban quanto com o Banco do Brasil e a Caixa Federal – estão garantidos até 2018.

A decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 questiona a súmula 277, mas deve ser aprovada pelo Plenário do STF para ser referendada.

 

Fonte: SP Bancários, com edição Bancários PA

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