Revisão da Vida Toda: perguntas X respostas

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O advogado especialista em direito previdenciário, Fábio Rocha, respondeu  a todos os questionamentos enviados durante a live sobre o tema

A revisão consiste em incluir no cálculo da sua aposentadoria os períodos contributivos de toda a sua vida.

A aposentadoria era calculada apenas com as 80% maiores contribuições para o INSS a partir de julho de 1994, já no plano real.

Com a Reforma da Previdência a nova regra calcula a média de todas as contribuições para o INSS também a partir de julho de 1994.

Com isso, todas as contribuições antes de 1994 não entram no cálculo, prejudicando quem ganhava bem antes de 1994 e passou a ganhar menos ou não contribuir para o INSS depois de 1994.

O que muda com a revisão é que todas as contribuições, mesmo as anteriores a 1994, entram no cálculo da aposentadoria.

A Revisão da Vida Toda pode beneficiar quem se aposentou entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e possui contribuições para o INSS mais altas antes de 1994, ou mesmo aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após 1994.

No mês passado, o assunto foi tema de live do Sindicato com um advogado especialista em direito previdenciário, Fábio Rocha. A transmissão ao vivo está disponível na íntegra em nossas redes sociais e abaixo trouxemos um compilado das principais perguntas e respostas.

1. O Fundo de Investimento em Participações (FIP) tem que ser antes de 1994? Até o início da vida contributiva? O Sindicato vai entrar com ação coletiva ou individual a partir de quando?

Para a revisão da vida toda é necessário comprovar salários de contribuição anteriores a 07.1994, mas apenas com análise, que teremos condições de afirmar, quais salários de contribuição, estão pendentes de comprovação.

2. Aposentei 01/2012, faço jus à revisão?

Antes de afirmar se você faz jus a qualquer tipo de revisão de aposentadoria, inclusive revisão da vida toda, no seu caso concreto, é indispensável analisar a decadência (prazo de 10 anos a contar do primeiro pagamento da aposentadoria), portanto, em regra, se tiver +10 anos do primeiro pagamento, o segurado perde a condição de pedir qualquer tipo de revisão de aposentadoria. Assim, caso não tenha sido atingida pela decadência, podemos analisar de maneira ampla, verificando todas as possibilidades de revisão de aposentadoria.

3. Considerando a dificuldade de acesso aos cálculos, pergunto se haveria possibilidade de agendar com o advogado dr. Fábio para avaliar cada caso?

Sim. Estamos atendendo no nosso escritório, na Rua dos Caripunas, 1241, entre Roberto Camelier e Tupinambás, por meio de agendamento nos seguintes contatos – (91) 98430-1750; 98806-5060; 3355-3567. Para aqueles (as) que não residem em Belém, agendaremos reunião por videoconferência. O prazo médio de tramitação de uma ação de revisão de aposentadoria, infelizmente não podemos prever, pois depende da tramitação processual.

4. Quem se aposentou e foi atingido pelo fator previdenciário, é outro caso ou se trata do mesmo assunto?

Difere da revisão da vida toda. Eu digo que um dia faz a diferença para ser incluído ou não o fator previdenciário no cálculo de aposentadoria. Da seguinte maneira: um segurado pode adquirir 2 pontos por ano, para fins de aposentadoria progressiva (por pontos), sendo 1 ponto, quando se completa + 1 ano de tempo de contribuição e +1 ponto pelo aniversário. Em regra, quando o segurado busca o INSS para requerer aposentadoria, sem consultar um especialista e dá entrada um dia antes de completar aniversário, esta pontuação pode ficar de fora e fazer falta na hora de fugir do fator previdenciário, pois hoje são necessários 89 pontos para mulher e 99 para homem, assim, sendo atingido pelo fator previdenciário poderá ter redução de até 30% na aposentadoria.

5. Me aposentei em 2015 e continuei trabalhando na mesma empresa, posso entrar com o processo ou preciso me desligar da Caixa?

Você pode entrar com processo, sendo necessária a análise e cálculo previdenciário, e também, não precisa você sair do seu trabalho, pois você se aposentou antes da Emenda Complementar (EC) 103/2019.

6. Estou aposentado há cerca de 04 anos antes da mudança da nova lei. Posso solicitar revisão? Seria vantajoso? Entramos no banco em 1985.

Você preenche 2 requisitos (ser aposentado antes da EC/2019 e não estar atingido pela decadência), todavia para solicitar revisão é indispensável análise da sua história previdenciária e gerar cálculo, para certificar que a revisão da vida toda é mais vantajosa para você ou tem outra revisional de aposentadoria.

7. Antes de completar 10 anos solicitei e foi negada pelo INSS. Posso solicitar revisão da vida toda?

Deve ser analisado o caso, sob o prisma da decadência, verificando se ainda há prazo para pedir revisão de aposentadoria.

8. Falem sobre o divisor mínimo; digo cálculo de aposentadoria com 60% por cento divisor mínimo.

Antes da EC 103/2019, o divisor mínimo era contabilizado, quantos salários de contribuição (SC) o segurado tinha entre 07.1994 ao mês anterior à data do pedido do benefício, sendo calculado, quantos equivalem a 60% deste período. Caso os SC considerados no cálculo de aposentadoria, fossem inferiores a 60% de todo período básico de cálculo (PBC), então o divisor seria 60%, não se aplicando à média dividida pelo número total de SC, considerados. Desta forma, a maioria das pessoas que se aposentou por idade, obtinha aposentadoria em 1 salário mínimo (SM), pois tinha pouco tempo de contribuição (TC), após 07.1994.

Atualmente, com a vigência da Lei 14.331/2022, começou a valer o divisor mínimo de 108 meses, que o segurado precisa ter de 07.1994 ao mês anterior a data da aposentadoria, porém se não tiver 108 meses de salário de contribuição válidos, o cálculo será a soma dos salários de contribuição, dividido por 108, que terá grande redução no valor da aposentadoria.

O divisor mínimo é aplicado para todos os segurados filiados até 07.1994, e é válido para todas as aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Trazemos como exemplo para ajudar no entendimento: JOSÉ ROBERTO, tem mais de 15 anos de contribuição, podendo descartar salário de contribuição, (SC) que prejudique a média do SC, respeitando o tempo de contribuição mínimo para aposentar;

– De 07.1994 até hoje: tem 210 meses de SC no PBC;

– 210 é superior a 108, que é o divisor mínimo, ou seja, o segurado JOSÉ ROBERTO, poderá descartar (SC), que prejudique a média;

– No período básico de cálculo (PBC) há várias remunerações baixas ao longo da sua vida laboral;

– Ao descartar 159 SC a aposentadoria será de R$ 3.216,13, tendo melhor benefício;

– Sem o descarte, incluindo todos os SC, a aposentadoria será de R$ 2.008,10;

– Com descarte, ficaria apenas com 51 SC no PBC e isso não é possível;

– Com o divisor mínimo atual opera-se a seguinte equação 210 SC – 108 (div. mín) = 102, o valor da aposentadoria é ordem de R$ 2.320,00, diferença de R$ 1.000,00 a menor na aposentadoria.

Vale ressaltar, que a existência do atual divisor mínimo, se deu por um erro do legislador ao redigir a EC 103/2019, quando permitiu a contribuição única e abriu a possibilidade para segurados que buscavam um especialista, conseguir uma aposentadoria 60% do teto do INSS, conhecido como milagre da contribuição única. Funcionava da seguinte maneira: O segurado tinha 14 anos e 11 meses de Tempo de Contribuição (TC), anterior a 07.1994, e fazia 1 contribuição no teto da previdência, sendo esta, a única contribuição válida, pois é posterior a 07.1994, assim dela multiplica-se por 60%, portanto R$ 7.087,22 X 0,6 = 4.252,33.

9. Pedi revisão da minha aposentadoria, como fica sobre a revisão da vida toda?

Existem várias formas de revisar uma aposentadoria, em regra, uma não interfere na outra.

10. Como vou saber se é vantagem? O escritório calculará? Então, para revisão pode apresentar ficha financeira?

Sim, a ficha financeira é um dos documentos necessários para análise revisional da vida toda, todavia após análise do Cadastro Nacional de Seguro Social (CNIS), teremos condições de ver quais meses precisamos comprovar.

11. Por que o Sindicato não disponibiliza o sistema de cálculo para os associados fazerem o seu cálculo?

A análise e cálculo de revisão de aposentadoria requerem conhecimento sistêmico do direito previdenciário e de cálculos previdenciários, pois a realização de um cálculo de forma equivocada, pode ocasionar redução na aposentadoria.

12. Me aposentei em 2018 e continuo trabalhando e contribuindo até hoje. Na revisão vai entrar também as contribuições após a aposentadoria?

Não. O que contabilizará no recálculo para revisão da vida toda é a inclusão das contribuições anteriores a 07.1994 até o mês anterior a data da aposentadoria. A tese revisional de inclusão das contribuições após a aposentadoria foi objeto da ação de DESAPOSENTAÇÃO, mas não foi acolhida pelo Superior Tribunal Federal.

13. Eu me aposentei por contribuição em 2020 posso pedir revisão?

Sim. Você pode pedir para revisar, sem deixar de analisar se é vantajoso para você, pois pode haver redução do valor da sua aposentadoria, excluindo a REVISÃO DA VIDA TODA, pois a EC 103/2019, veda revisão que inclua todo período contributivo, no Período Básico de Cálculo.

14. Nesse caso que ação e individual, Sindicato fará alguma ação?

A ação é individual para revisão da vida toda ou outras ações revisionais de aposentadoria, mas alguns processos de revisão de aposentadoria iniciam-se na esfera administrativa, seguindo o fluxo processual; e sendo necessário, podemos levar para justiça.

15. No caso do pensionista do INSS também pode pedir revisão?

Sim, desde que o aposentado(a) falecido(a) tenha recebido o primeiro pagamento dentro de até 10 anos.

16. Tenho direito? Me aposentei em novembro de 2016.

Você preenche o primeiro requisito para a revisão da vida toda (ser aposentado antes da EC 103/2019, 13.11.2019). Para afirmar se você tem direito é indispensável fazer análise do seu caso para verificar se a REVISÃO DA VIDA TODA é mais VANTAJOSA, para você.

Documentos necessários para a revisão

– IDENTIDADE, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;

– CARTEIRA DE TRABALHO;

– CNIS (CADASTRO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL), EM PDF;

Documentos complementares

– PROCESSO DE APOSENTADORIA;

– HOLERITES/ CONTRACHEQUES ANTERIORES A 07.1994;

– EXTRATO DO FGTS (ANTERIOR A 07.1994);

OBS: NECESSÁRIO, QUE SEJA DISPONIBILIZADO SENHA DO ‘MEU INSS’, PARA BAIXAR, CNIS, CARTA DE CONCESSÃO, HISTÓRICO DE CRÉDITO E REQUERER CÓPIA DE PROCESSO DE APOSENTADORIA.

Pedimos atenção ao prazo decadencial (10 anos a contar do 1º pagamento da aposentadoria ou pensão), pois sendo o processo de aposentadoria atingido pela decadência você perde o direito de pleitear a revisão.

Aproveitamos para informar que é comum encontrarmos erros nos processos de aposentadorias do INSS, que geram redução de ganhos e podem ser objeto de revisão de aposentadoria.

 

Fonte: Dr. Fábio Rocha com edição Bancários PA

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