Justiça condena Santander a indenizar ex-bancário por assédio moral

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O Santander (Brasil) foi condenado na última sexta-feira (17), pela Justiça do Trabalho, ao pagamento de indenização por danos morais, pensão e custeio de tratamento de saúde e odontológico a ex-bancário, que sofreu humilhações e assédio moral diante dos colegas de trabalho. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho e a reclamada terá 30 dias para comprovar recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de multa diária em R$ 200 por dia até o limite de R$ 60 mil.

De acordo com a sentença do juiz do trabalho substituto Jobel Amorim das Virgens Filho, “a conduta de produzir sofrimento e lesão à autoestima das pessoas é totalmente repudiada no ambiente do trabalho e na vida em sociedade”. Em depoimento, testemunha afirmou que outros empregados presenciaram o gerente geral chamando o reclamante de “burro” entre outras formas de pressão e constrangimento. Esse assédio decorreu da cobrança excessiva ao reclamante, com episódios de xingamentos do gerente geral (empregado mais jovem e de maior hierarquia).

Uma testemunha arrolada pelo próprio banco declarou no seu depoimento que: “já presenciou o preposto da reclamada falando ao reclamante ‘se você não consegue cumprir as metas isso aqui não é para você’; a depoente, o reclamante e outros empregados também ouvem, frequentemente, a expressão ‘se não der para você, pede para sair”.

Danos morais – Em decorrência de assédio moral, o magistrado determinou a compensação por danos morais no valor de R$ 80.000 e por decorrência de doença ocupacional a compensação ao reclamante no valor de R$ 100.000.

O banco foi condenado ainda ao custeio do médico e fisioterápico do reclamante, no valor de R$ 30.000, além do pensionamento em cota única.

A reclamada deverá comprovar, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente decisão, com exibição da respectiva GFIP, na forma prevista pela Lei n° 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto n.º 2.803/1998, sob pena de multa diária de R$ 200 limitada a R$ 60.000 e reversíveis a entidade beneficente local a ser indicada pelo juízo da execução.

Com autorização para o desconto da cota-parte da reclamante, contudo os recolhimentos deverão ser efetuados pela parte empregadora, observados os termos da súmula 368 do TST, em sua redação atual, ressalta a sentença.

Ressarcimento de uso de veículo – De acordo com informações do próprio preposto do Banco reclamado, o autor do processo utilizava seu próprio veículo para visitação de clientes externos e recebia indenização de R$ 0,50 a R$ 0,60 por quilômetro rodado.

Considerando uma média razoável de km rodados a cada mês, como 400 km, entendo que a quantia de R$ 150 mensais com essas visitas é suficiente para ressarcir o combustível gasto pelo reclamante. Esse valor multiplicado por 60 meses (período imprescrito) chega ao montante de R$ 9.000, valor que o magistrado arbitrou a título de indenização por prejuízos do reclamante com uso particular do veículo, a serviço da empresa.

Assédio moral – O quadro narrado pelas testemunhas em juízo revela verdadeira situação de assédio moral estratégico, utilizado como mecanismo de determinadas empresas para forçarem os empregados a se demitirem.

O reclamante passou por humilhações e nítida cobrança de metas pelo gerente geral da reclamada, que se encontrava presente à audiência em que ouviu resignado os depoimentos prestados, inclusive pela testemunha trazida pela reclamada.

Expressões do tipo “pede para sair”, que ganhou espaço na mídia com a personagem do Capitão Nascimento no filme Tropa de Elite, podem ter duvidosa aplicação na seara militar, mas revelam-se imprestáveis para promover um ambiente de trabalho seguro e sadio, no âmbito de uma instituição bancária.

Isso é ainda mais grave por ter partido do preposto da reclamada, em desfavor de um empregado com mais de três décadas de trabalho prestado ao mesmo empregador.

Pensionamento – Nos termos do art. 950 do Código Civil, cabível é o pensionamento mensal ao reclamante, tendo em vista a perda total e definitiva da capacidade de trabalho para o ofício de bancário que exercia até o momento do acidente. O pagamento pode ser em cota única, como postulado (§ único, respectivo).

Essa pensão mensal é devida desde a data da despedida imotivada, em que o reclamante ficou sem renda de trabalho e incapaz de retornar ao mesmo ofício.

As prestações vincendas serão pagas em cota única, observando-se como termo final a expectativa de vida constante da tábua mortuária do IBGE, aplicando-se o redutor de 50% (cinquenta por cento), considerando que haverá a disponibilidade imediata da quantia pelo reclamante.

A decisão da 5ª VT de Porto Velho é passível de recurso.

Fonte: TRT-14

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